Entendendo melhor o Conselho Tutelar
• Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar recebe a notícia da prática de crime contra criança ou adolescente?
Resposta:
Sempre que o Conselho Tutelar receber a notícia da prática, em tese, de
crime contra criança ou adolescente, deve levar o caso imediatamente ao
Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, do ECA), sem prejuízo de
se prontificar a aplicar, desde logo, medidas de proteção à criança ou
adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação aos seus
pais ou responsável. A avaliação acerca da efetiva caracterização ou
não do crime cabe ao Ministério Público, após a devida investigação do
fato pela autoridade policial. A propósito, o Conselho Tutelar não é
órgão de segurança pública, e não lhe cabe a realização do trabalho de
investigação policial, substituindo o papel da polícia judiciária
(polícia civil). O que pode fazer é se prontificar a auxiliar a
autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais
que podem intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais com
atuação junto aos CREAS/CRAS, CAPs e outros serviços públicos
municipais), inclusive para evitar a "revitimização" da criança ou
adolescente, quando da coleta de provas sobre o ocorrido. Tal
intervenção (tanto do Conselho Tutelar quanto dos referidos
profissionais e autoridades que devem intervir no caso), no entanto,
deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da autoridade policial
(ou do Ministério Público), inclusive para evitar prejuízos na coleta de
provas. Vale lembrar que, em casos semelhantes, é preciso proceder com
extrema cautela, diligência e profissionalismo, de modo a, de um lado,
responsabilizar o(s) agente(s) e, de outro, proteger a(s) vítima(s). O
próprio Conselho Tutelar pode (deve), se necessário por intermédio do
CMDCA local, estabelecer um "fluxo" ou "protocolo" de atendimento
interinstitucional, de modo que sejam claramente definidas as
providências a serem tomadas quando da notícia de casos de violência
contra crianças e adolescentes, assim como as responsabilidades de cada
um, de modo que o fato seja rapidamente apurado e a vítima receba o
atendimento que se fizer necessário por quem de direito. Em qualquer
caso, é preciso ficar claro que todos os órgãos, serviços e autoridades
co-responsáveis pelo atendimento do caso devem agir em regime de
colaboração. É preciso, em suma, materializar a tão falada "rede de
proteção à criança e ao adolescente", através da articulação de ações e
da integração operacional entre os órgãos co-responsáveis.
•
Pergunta: Com o advento da Lei nº 12.010/2009 o Conselho Tutelar
ficou impedido de promover o acolhimento institucional (abrigamento) de
crianças e adolescentes?
Resposta:
De maneira alguma. O Conselho Tutelar continua tendo a atribuição de
aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente
para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I c/c art.
101, inciso VII, do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer (como
aliás, nunca pode, embora o fizesse de forma indevida), é promover, por
simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente
do convívio familiar como medida "antecedente" ao acolhimento
institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio
familiar, salvo a ocorrência de "flagrante de vitimização" ou outra
situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida (cf.
art. 101, §2º, do ECA), deve ser precedido de ordem judicial expressa e
fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja
assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e
da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA).
Sempre que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento de criança ou adolescente do convívio
familiar, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, fornecendo-lhe
as informações necessárias à propositura de ação própria, de natureza
contenciosa, destinada a promover o afastamento respectivo, observado o
disposto no art. 136, par. único, do ECA. A medida de acolhimento
institucional pode ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por
exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram
afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes
que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em
local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os
casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe
interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que
a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as
"estratégias" que serão desenvolvidas no sentido de promover a
reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução
se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento
para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela
autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e
de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos
arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
• Pergunta: O Conselho Tutelar deve realizar a fiscalização de bailes e boates?
Resposta:
O Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública (e nem é ou pode
agir como uma espécie de "polícia de criança"), mas isto não significa
que não detenha o chamado "poder de polícia" (inerente a diversas
autoridades públicas, investidas de atribuições específicas, como é o
caso, por exemplo, da "vigilância sanitária" em relação às infrações
praticadas por estabelecimentos que comercializam alimentos) e/ou a
atribuição de fiscalizar possíveis violações de direitos de crianças e
adolescentes, por quem quer que seja (o que é inerente à sua "atribuição
primeira", contida no art. 131, do ECA). A atividade fiscalizatória do
Conselho Tutelar em locais onde se encontram crianças e adolescentes
decorre de disposições explícitas, como é o caso do disposto no art. 95,
do ECA, bem como de outras implícitas, como aquela decorrente da
combinação dos arts. 194 e 258, ambos do ECA. Não haveria sentido em
dotar o Conselho Tutelar da atribuição de oferecer representação à
autoridade judiciária quando da constatação de violação às normas de
proteção relativas ao acesso e permanência de crianças e adolescentes em
locais de diversão, se a atividade fiscalizatória de tais locais não
fosse inerente às atribuições do órgão (e por regras básicas de
hermenêutica jurídica, considera-se que "a lei não contém palavras
inúteis" e "deve ser sempre interpretada de forma lógica/teleológica").
Vale observar, no entanto, que tal atividade, além de ser comum ao
Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário (inclusive no
que diz respeito à atuação do Comissariado de Vigilância da Infância e
da Juventude), não tem por objetivo "flagrar" crianças e adolescentes em
"bailes, boates ou congêneres...", na perspectiva de sua "repressão",
mas sim deve ser desempenhada com o objetivo de constatar a possível
violação de direitos de crianças e adolescentes pelos proprietários de
tais estabelecimentos e seus prepostos (e é contra estes - proprietários
e prepostos - que deve recair a atuação repressiva Estatal). A atuação
do Conselho Tutelar (e dos demais integrantes do "Sistema de Garantias
dos Direitos da Criança e do Adolescente") deve sempre ser direcionada
"em prol" da criança/adolescente, pois afinal, a interpretação e
aplicação de todo e qualquer dispositivo contido na Lei n° 8.069/90 deve
ocorrer no sentido de sua proteção integral, tal qual preconizado pelos
arts. 1°, 6° e 100, par. único, inciso II, do ECA. Assim sendo, se
houver mera suspeita de que determinado estabelecimento (como uma
boate), está sendo responsável pela violação dos direitos de crianças e
adolescentes (o que pode ocorrer com a simples permissão de seu acesso
ao local, em desacordo com uma Portaria Judicial regulamentadora, por
exemplo), cabe ao Conselho Tutelar, assim como ao Ministério Público, ao
Poder Judiciário, e aos demais integrantes do referido "Sistema de
Garantias" (e em última análise, a todos, dado disposto no art. 70, do
ECA, que abre o capítulo relativo à prevenção, onde também estão
inseridas as disposições relativas ao acesso de crianças e adolescentes
aos locais de diversão), agir no sentido da repressão dos responsáveis
pela violação, que devem ser punidos na forma da lei (cf. art. 5°, do
ECA), devendo ser colhidas as provas necessárias (notadamente os nomes,
idades e endereços das crianças/adolescentes, nomes e endereços de seus
pais ou responsável e de testemunhas do ocorrido, dentre outras), e
deflagrado, por iniciativa do próprio Conselho Tutelar, o procedimento
judicial para apuração da infração administrativa prevista no art. 258,
do ECA (sem prejuízo de eventual iniciativa do Ministério Público no
sentido da apuração de outras infrações). Importante destacar, no
entanto, que muito mais do que atuar de forma "repressiva", deve-se
procurar agir de forma preventiva, cabendo ao CMDCA, se necessário
provocado pelo Conselho Tutelar, deflagrar uma "campanha de
conscientização" junto aos empresários locais responsáveis pelos
estabelecimentos atingidos pelas Portarias Judiciais, no sentido de que é
seu dever cumprir fielmente tais determinações, fazendo rigoroso
controle de acesso aos mesmos, através da comprovação da identidade e da
idade dos freqüentadores e seus acompanhantes (e deve ficar claro que
cabe aos proprietários dos estabelecimentos e seus prepostos - não ao
Conselho Tutelar ou a qualquer outro órgão público - o controle de
acesso ao local, não sendo o caso, logicamente, de deixar um conselheiro
tutelar, comissário de vigilância da infância e da juventude,
representante do Ministério Público, ou Juiz "de plantão" na porta do
estabelecimento, para impedir o acesso de crianças e adolescentes). A
fiscalização, seja pelo Conselho Tutelar, representante do Ministério
Público, do Poder Judiciário ou de outro órgão público, deve ser feita
"de inopino" (não há necessidade sequer que isto seja feito toda semana)
e, para cada criança ou adolescente encontrada de forma irregular, deve
corresponder UMA representação pela prática da infração administrativa
do art. 258, do ECA - ou seja, para cada criança ou adolescente
encontrado irregularmente no local, deve corresponder um procedimento
judicial e uma multa distinta (embora os procedimentos possam ser
instruídos e julgados de forma simultânea em razão da existência de
conexão). No que diz respeito à fiscalização dos estabelecimentos em si,
como a responsabilidade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos
assegurados a crianças e adolescentes pelo ECA e pela CF não é apenas do
Conselho Tutelar, mas também do Ministério Público e do Poder
Judiciário, para que a autoridade judiciária "exija" algo do Conselho
Tutelar, deve também estar disposta a participar da fiscalização,
juntamente com o representante do Ministério Público. Não parece que
seja correto fazer tal "exigência" do Conselho Tutelar, seja porque não
existe "hierarquia" entre a autoridade judiciária e o Conselho Tutelar,
seja porque tal fiscalização deveria ser exercida espontaneamente pelo
Conselho Tutelar (assim como pela própria autoridade judiciária, pelo
comissariado da infância e da juventude, pelo Ministério Público, pelas
polícias civil e militar etc.). Assim sendo, cabe ao Conselho Tutelar
buscar o entendimento junto à autoridade judiciária e Ministério Público
locais (bem como com o CMDCA), de modo que sejam planejadas estratégias
de ação conjunta, no sentido da orientação dos proprietários de
estabelecimentos (numa perspectiva preventiva, como acima mencionado),
bem como definidas responsabilidades (inclusive dos demais responsáveis
por tal "fiscalização", como é o caso do Ministério Público, Poder
Judiciário, Polícias Civil e Militar etc.), assim como "fluxos
operacionais", para que cada qual exerça suas atribuições sem prejuízo
daquilo que é de responsabilidade dos demais. A referida orientação,
aliás, deve ser efetuada, inclusive, na perspectiva de evitar que os
responsáveis pelos estabelecimentos a serem fiscalizados criem qualquer
embaraço à atuação do Conselho Tutelar (o que pode caracterizar o crime
previsto no art. 236, do ECA), sendo certo que, quando da realização das
diligências, o Conselho Tutelar poderá contar com o apoio da Polícia
Militar (cf. art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA), na perspectiva
de garantir a segurança de seus integrantes e mesmo efetuar possíveis
prisões em flagrante, em especial daqueles que estiverem eventualmente
fornecendo bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes (pela prática do
crime tipificado no art. 243, do ECA). A propósito, os proprietários
dos estabelecimentos devem ser "alertados" que, para efeito de sua
responsabilização, não será aceita a "desculpa" de que a venda foi feita
a algum adulto, que depois repassou a bebida ao adolescente. O art. 70,
do ECA, é expresso em determinar que "é dever de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente", ou seja, os proprietários dos estabelecimentos e seus
prepostos têm o dever de impedir que crianças ou adolescentes consumam
bebidas alcoólicas no local, sendo certo que, na forma do art. 29, do
Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", ou seja, aquele
que fornece a bebida a um adulto, sabendo ou assumindo o risco (dolo
eventual - cf. art. 18, inciso I, do Código Penal) que o mesmo a
repassará a uma criança ou adolescente, estará também participando do
crime, e poderá ser preso em flagrante juntamente com este. A orientação
aos proprietários dos estabelecimentos acerca das conseqüências do
descumprimento das normas de proteção, somada à realização de "operações
conjuntas" a serem combinadas com o Judiciário, Ministério Público,
Policias Civil e Militar etc., fará com que aqueles exerçam um maior
controle sobre o acesso e permanência de crianças e adolescentes no
local, bem como quanto ao fornecimento de bebidas alcoólicas, direta ou
indiretamente, contribuindo assim para evitar ou ao menos minimizar os
problemas daí decorrentes. Importante, antes de mais nada, que o
Conselho Tutelar não atue só, e mantenha com o Poder Judiciário, com o
Ministério Público, Polícias Civil e Militar (assim como junto a outros
integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do
Adolescente") uma relação de parceria, confiança e respeito, devendo
buscar o entendimento e a superação de possíveis conflitos que venham
surgir. Infelizmente, em muitos casos, o Conselho Tutelar ainda não é
reconhecido como autoridade pública que é, verdadeira instituição
democrática que possui um "status" similar ao conferido pela Lei n°
8.069/90 à autoridade judiciária (bastando, para tanto, ver o disposto
nos arts. 95, 191, 194, 236, 249 e 262, todos do ECA). É fundamental que
todos aprendam a trabalhar juntos, de forma articulada, como é da
essência da política de atendimento preconizada pelo ECA, em seu art.
86. Se necessário, para fazer com que o CMDCA local promova a referida
articulação, deve o Conselho Tutelar buscar a intermediação de algum
integrante do órgão que seja mais consciente e que tenha mais
conhecimento sobre a matéria, ou mesmo de alguma outra autoridade local
que preencha tais requisitos. É preciso superar as diferenças e os
problemas hoje existentes, pois do contrário, caso o Conselho Tutelar,
ou qualquer dos demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos
da Criança e do Adolescente" deixe de exercer em sua plenitude suas
atribuições, os maiores prejudicados serão as crianças e adolescentes do
município.
• Pergunta: Como fazer quando são encontrados adolescentes em bares e boates, especialmente consumindo bebidas alcoólicas?
Resposta:
Consoante anteriormente mencionado, a repressão não deve recair contra
as crianças e adolescentes eventualmente encontrados em estabelecimentos
comerciais em desacordo com a portaria judicial ou mesmo ingerindo
bebidas alcoólicas, mas sim contra os proprietários dos estabelecimentos
em que aqueles se encontram irregularmente e seus prepostos. As
crianças e adolescentes encontradas devem ser convidados - jamais
obrigados - a deixar o local (se necessário, o Conselho Tutelar deve
acionar os pais ou responsável, para que estes se dirijam ao local e
apanhem seus filhos - sendo tal intervenção compatível, inclusive, com o
princípio instituído pelo art. 100, par. único, inciso IX, do ECA).
Importante jamais perder de vista que, o Conselho Tutelar não deve
"substituir" o papel dos pais ou responsável, mas orientá-los (e se
necessário deles cobrar) para que exerçam sua autoridade (logicamente,
sem usar de "autoritarismo" e/ou violência). Em qualquer caso, as
crianças e adolescentes encontrados no estabelecimento em desacordo com
eventual Portaria Judicial ou consumindo bebidas alcoólicas devem ser
tratados como vítimas daqueles que permitiram seu acesso indevido ao
local ou lhe forneceram as referidas "drogas lícitas". Vale lembrar que,
para cada criança ou adolescente encontrada em determinado
estabelecimento, em desacordo com a lei ou com eventual portaria
judicial regulamentadora, haverá a prática de uma infração
administrativa distinta (cf. art. 258, do ECA), e o próprio Conselho
Tutelar é parte legítima para ingressar com a ação judicial específica
(cf. art. 194, do ECA). Importante, no entanto, que o Conselho Tutelar
exerça um trabalho de prevenção, orientando os proprietários dos
estabelecimentos acerca do contido na lei e nas portarias judiciais
eventualmente expedidas, e sobre as conseqüências de seu descumprimento.
A orientação deve também se estender à polícia, de modo que esta
colabore com a fiscalização dos estabelecimentos e, quando necessário,
atue de forma a reprimir os agentes responsáveis pela violação dos
direitos de crianças e adolescentes.
•
Pergunta: Os plantões do Conselho Tutelar devem ser efetuados na sede
do órgão, que na sua grande maioria são bastante precárias? Em caso
positivo, como será viabilizada as condições de pernoite na sede?
Resposta:
De modo algum é necessário que o conselheiro tutelar cumpra o "plantão"
na sede do Conselho Tutelar, assim como não é necessário que o Juiz e o
Promotor cumpram seus "plantões" dentro do Fórum (e, a rigor, Juízes e
Promotores atuam em regime de "plantão permanente"). Estar de "plantão"
significa estar em condições de atender denúncias efetuadas a qualquer
momento e agir desde logo, o que, em razão da modalidade de serviço
prestado pelo Conselho Tutelar, pode ocorrer independentemente do local
em que o conselheiro esteja, desde que ele consiga se dirigir até o
local da ocorrência sem mais delongas. O importante é que sejam
disponibilizados aos conselheiros de "plantão" meios de comunicação
adequados (um telefone celular próprio do "plantão", custeado pelo
município, logicamente, seria mais do que adequado para isto), com sua
divulgação tanto na sede do Conselho Tutelar quanto junto a outros
órgãos públicos. Isto permitiria que a população pudesse acessar o
Conselho Tutelar a qualquer hora do dia ou da noite, de forma até mesmo
mais eficiente do que por intermédio de um telefone fixo na sede do
órgão. Explico: se o Conselho Tutelar tiver à disposição apenas um
telefone fixo, e o conselheiro de "plantão" tiver de sair em diligência
para atender determinada ocorrência, outros "acionamentos" efetuados
(que podem corresponder a ocorrências ainda mais graves) acabarão não
sendo atendidos (a menos que, juntamente com o conselheiro, fique também
de "plantão" algum servidor que lhe preste apoio administrativo), ou o
serão com bastante atraso, em evidente prejuízo à eficácia do
atendimento prestado. Assim sendo, um telefone celular permanentemente à
disposição do conselheiro de "plantão", com a ampla divulgação de seu
número, por certo é mais eficiente (e "inteligente") do que obrigar que o
serviço seja prestado na sede do Conselho Tutelar, até porque a maior
parte dos acionamentos será efetuada via telefone, e não através do
deslocamento do denunciante até a sede do órgão. Em tais condições,
esteja o conselheiro tutelar "plantonista" em casa, em diligência ou em
qualquer outro lugar, o atendimento prestado será rigorosamente o mesmo,
e é isto que importa. A propósito, o importante é prever (e prover) os
meios necessários ao rápido acionamento e deslocamento do conselheiro
até o local da ocorrência, razão pela qual devem ser previstos - com a
prioridade absoluta preconizada pelo art. 4º, caput e par. único, do ECA
e art. 227, caput, da CF, os recursos orçamentários indispensáveis ao
adequado atendimento da população infanto-juvenil local (cf. art. 134,
par. único, do ECA), o que compreende não apenas os mencionados
telefones fixo e celular exclusivos, mas também veículo e o pessoal de
apoio que se fizer necessário (por exemplo, motorista, auxiliar
administrativo, equipe técnica interprofissional - que pode ser obtida
através de uma articulação entre o Conselho Tutelar e outros
"equipamentos" da "rede de proteção à criança e ao adolescente" que o
município - com o apoio e, se necessário, "provocado" pelo Conselho
Tutelar - tem o dever de instituir e articular).
•
Pergunta: É papel do Conselho Tutelar atender os adolescentes sem a
Policia Militar na praça? E levar as crianças com problemas de saúde da
escola ao posto de saúde?
Resposta:
Atender adolescentes em situação de vulnerabilidade ou de risco é a
função elementar do Conselho Tutelar, independentemente do horário, do
local e do lugar, seja em espaço público, seja em ambiente privado.
Havendo necessidade de atuação do Conselho Tutelar em local tido como
perigoso, em horário noturno, ou em qualquer situação na qual possa
haver risco à integridade física e à segurança do Conselheiro Tutelar,
basta que haja solicitação ou requisição fundamentada de suporte e apoio
da Policia Militar. O transporte da escola para o posto de saúde deve
ser efetuado por ambulância ou veículo adequado para o transporte de
pacientes. Cabe ao Sistema de Saúde (se necessário provocado pelo
Conselho Tutelar, inclusive via CMDCA) disponibilizar os meios
necessários à realização do referido transporte, em condições de
salubridade e segurança, devendo articular ações (cf. art. 86, do ECA)
com os Sistemas de Ensino (e as escolas) para que seja definida a forma
como o serviço será acionado.
•
Pergunta: Tendo em vista o contido nos arts. 136, inciso I c/c 101,
inciso I, do ECA, o Conselho Tutelar pode promover a entrega de uma
criança cuja guarda é disputada pelos pais apenas à mãe, mediante "Termo
de Compromisso Mediante Responsabilidade"? E pode fazer isto para uma
das avós, ou junto a terceira pessoa que detenha apenas a guarda de fato
da criança? Como proceder se o Conselho Tutelar entende que uma decisão
judicial que fixa a guarda em favor de um dos pais (ou de terceiro) não
está correta? E se o Conselho Tutelar constata que a criança está sendo
prejudicada em razão da demora excessiva na conclusão do processo?
Resposta:
A definição da guarda de uma criança ou adolescente, seja quando esta é
disputada pelos pais, seja quando reivindicada por terceiro, é
atribuição da autoridade judiciária, e não do Conselho Tutelar, razão
pela qual não pode este lavrar "termo de compromisso mediante
responsabilidade" como mencionado. Se o Conselho Tutelar for procurado
por alguém que deseja definir a guarda de uma criança ou adolescente, ou
constatar, e diligência, que alguém detém a "guarda de fato" em relação
a uma criança ou adolescente, sem que esta tenha sido concedida pelo
Poder Judiciário, cabe ao órgão apenas registrar o caso e encaminhá-lo
imediatamente à apreciação da autoridade judiciária (art. 136, inciso V,
do ECA), podendo fazê-lo por intermédio do Ministério Público (sempre
via ofício, devidamente protocolado no órgão respectivo). Isto não
significa, no entanto, que o Conselho Tutelar deve deixar de acompanhar o
caso, até porque tanto a criança/adolescente quanto sua família, pode
necessitar, antes do início ou no curso de eventual procedimento
judicial a ser instaurado, de medidas de proteção específicas cuja
aplicação continue sendo de atribuição do Conselho Tutelar (cf. art.
136, incisos I e II, do ECA). Em outras palavras, o fato de ter sido
instaurado procedimento judicial para definição/regularização de uma
guarda (o que é de competência exclusiva da autoridade judiciária), não
retira do Conselho Tutelar o poder-dever de exercer suas demais
atribuições. Necessário, no entanto, que o Conselho Tutelar atue com
cautela e de forma articulada com a autoridade judiciária, de modo a
evitar a tomada de decisões conflitantes, que podem mesmo prejudicar as
crianças/adolescentes atendidas. Vale dizer que o exercício regular das
atribuições do Conselho Tutelar no que diz respeito ao acompanhamento da
situação das crianças, adolescentes e famílias atendidas, durante a
tramitação do procedimento judicial, não importa, a princípio, em
violação do "segredo de justiça", até porque o Conselho Tutelar não irá
intervir no processo (e nem terá acesso aos autos, sem autorização
judicial) e, por ser um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis por
excelência, certamente saberá, por verdadeiro dever de ofício, guardar
sigilo quanto a informações que obtiver de qualquer das partes. A razão
da existência do mencionado "segredo de justiça", por certo, não é
impedir que um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis, como é o
caso do Conselho Tutelar, exerça suas atribuições junto às crianças,
adolescentes e famílias atendidas. Como você sabe, a "atribuição
primeira" do Conselho Tutelar é a de "zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente" definidos na Lei n° 8.069/90 (cf.
art. 131, do ECA), o que vale inclusive para resguardá-los contra
possíveis violações praticadas pela autoridade judiciária (ou mesmo o
Ministério Público). Vale repetir, no entanto, que antes de mais nada é
importante que o Conselho Tutelar mantenha com o Poder Judiciário e com o
Ministério Público (assim como junto a outros integrantes do "Sistema
de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente") uma relação de
parceria, confiança e respeito mútuos, devendo buscar o entendimento e a
superação de possíveis conflitos que venham surgir. Sem entrar no
mérito do caso em particular relatado, caso o Conselho Tutelar, em
reunião do colegiado, entender que uma criança, adolescente ou família
atendida está sendo vítima de omissão ou abuso por parte do Poder
Judiciário (inclusive no que diz respeito à demora excessiva na solução
do procedimento, que na forma do disposto nos arts. 4°, par. único,
alínea "b" e 152, par. único, do ECA e art. 227, "caput", da
Constituição Federal, deve ter a mais absoluta prioridade em sua
instrução e julgamento), usando de sua atribuição elementar de defender
os direitos infanto-juvenis contra toda e qualquer conduta abusiva
praticada, inclusive por representantes do Poder Público - mesmo quando
estes integram o Poder Judiciário (cf. art. 98, inciso I c/c art. 136,
incisos I e II, do ECA), e não for possível sua solução com base no
diálogo (que deve ser sempre tentado - de autoridade para autoridade),
lhe restará prestar a orientação devida à parte (de modo que esta, por
meio de advogado, peticione em Juízo e/ou maneje os recursos
pertinentes) e, se não houver outra alternativa, levar o caso ao
conhecimento das instâncias de controle da atividade jurisdicional,
tanto no âmbito interno (via representação à Corregedoria Geral de
Justiça), quanto externo (via Conselho Nacional de Justiça).
•
Pergunta: O que fazer quando do atendimento de um caso no qual o pai
levou seu filho embora e não dá direito da mãe ver a criança e nem
passar as festas de Natal e Páscoa, sendo que até os 09 (nove) anos de
idade a mesma conviveu apenas com a mãe e o pai jamais lhe prestou
qualquer auxílio.
Resposta:
Casos como o citado, no qual os pais disputam a guarda do filho, devem
ser resolvidos pela Vara da Família, e não pelo Conselho Tutelar (ou
mesmo pela Vara da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese do
art. 148, par. único, alínea "d", do ECA). Cabe ao Conselho Tutelar
orientar a mãe a procurar um advogado, para pleitear judicialmente o
restabelecimento da guarda junto a ela. A princípio, não há como o
Conselho Tutelar interferir, até porque os estudos psicossociais
necessários a aferir qual dos pais detém melhores condições de ficar com
a guarda do filho devem ser realizados pela equipe técnica
interprofissional a serviço do Poder Judiciário ou por intermédio de
técnicos das áreas da psicologia, assistência social e pedagogia a
serviço do município. O Conselho Tutelar não possui competência nem
capacidade técnica para realização de tais avaliações (a menos que seja
composto por profissionais que possuam habilitação nas áreas
mencionadas). Vale dizer que mesmo os casos atendidos pelo Conselho
Tutelar, em regra, pressupõem a intervenção de profissionais das
referidas áreas, pois para RESOLVER o problema e assegurar a prometida
"proteção integral" às crianças e adolescentes atendidas, é necessário
efetuar uma avaliação interprofissional criteriosa e responsável.
Evidente que, se durante o atendimento do caso, ficar evidenciado que o
detentor da guarda (pai, mãe ou terceiro) pratica abusos em relação às
crianças e/ou adolescentes sob sua responsabilidade, o caso deve ser
também imediatamente encaminhado ao Ministério Público, com um relatório
pormenorizado da situação, para que sejam tomadas as providências
(também judiciais) destinadas a evitar que tal situação perdure.
•
Pergunta: O que fazer quando o Poder Público não cumpre as
requisições de serviço expedidas pelo Conselho Tutelar com fundamento no
art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA?
Resposta:
Se está havendo entraves quanto ao cumprimento das requisições de
serviço encaminhadas pelo Conselho Tutelar, o momento é oportuno para
repensar a forma como estas vêm sendo expedidas, e também para corrigir
eventuais falhas no funcionamento do órgão, que decorrem da falta de
compreensão quanto ao seu papel dentro do "Sistema de Garantias dos
Direitos da Criança e do Adolescente", inclusive por parte dos gestores
públicos e servidores que atuam em diversos órgãos, programas e serviços
de atendimento. Com efeito, infelizmente muitos ainda vêem o Conselho
Tutelar como uma espécie de "comissariado de menores de segunda
categoria", quando na verdade, na forma da lei, o mesmo possui um
"status" e diversos poderes/prerrogativas funcionais (como a própria
requisição de serviços públicos) equiparados aos conferidos à autoridade
judiciária, cuja função em muitos casos substitui (cf. art. 262, do
ECA). A verdadeira equiparação que a lei faz entre o Conselho Tutelar e a
autoridade judiciária pode ser sentida com particular intensidade
quando da análise não apenas do citado art. 262, do ECA, mas também dos
arts. 236 e 249, do mesmo Diploma Legal, que consideram restar
caracterizado o mesmo crime "impedir ou embaraçar" tanto a atuação de
membro do Conselho Tutelar quanto da autoridade judiciária (assim como
do MP) e a mesma infração administrativa descumprir tanto determinação
da autoridade judiciária quanto do Conselho Tutelar. O considerável
poder conferido ao Conselho Tutelar, no entanto, vem acompanhado de uma
enorme responsabilidade, e isto deve se refletir na forma de atuação do
Conselho Tutelar, que deve ser voltada não apenas ao "atendimento" de
casos individuais, com seu puro e simples "encaminhamento" ao Ministério
Público/Poder Judiciário ou mesmo com a "aplicação de medidas"
meramente "no papel", mas sim deve ser direcionada à efetiva solução dos
problemas e deficiências estruturais que o município apresenta, numa
perspectiva eminentemente preventiva e coletiva (inteligência do
disposto nos arts. 131 e 136, inciso IX, do ECA). É importante ficar
claro que aquilo que se encontra na esfera de atribuições do Conselho
Tutelar deve ser resolvido pelo próprio Conselho Tutelar, com o
indispensável apoio dos profissionais que atuam junto aos órgãos,
programas e serviços que integram a "rede de proteção" à criança e ao
adolescente que todo município tem o dever de implementar. Para que o
Conselho Tutelar consiga desempenhar esta atuação "resolutiva" dos casos
sob sua responsabilidade, é fundamental "racionalizar" a expedição das
"requisições de serviços", de modo que esta não seja "banalizada", e
somente ocorra quando realmente não houver outra alternativa. O correto
não é "expedir requisições de serviço" para todo e qualquer caso
atendido pelo Conselho Tutelar, mas sim é fundamental que o Conselho
Tutelar articule ações e estabeleça "referenciais" junto aos diversos
órgãos públicos e entidades encarregadas do atendimento de crianças e
adolescentes, de modo que, sempre que necessário (e como regra), poderá
acionar o serviço, programa ou profissional competente de forma direta,
sem que para tanto tenha de encaminhar uma "requisição" formal (pois
esta tem força de ordem de autoridade, e não pode ser "banalizada", até
para que quando for efetivamente necessário sua utilização, a mesma seja
prontamente cumprida, vez que possui caráter coercitivo), até porque
cabe ao Poder Público proporcionar - espontaneamente (a teor do disposto
no art. 4º, caput, do ECA e art. 227, caput, da Constituição Federal - a
efetivação de tais direitos, por intermédio de políticas públicas
materializadas nas mais diversas ações, programas e serviços a serem
implementados com a mais absoluta prioridade, (inclusive sob pena de
responsabilidade pessoal - civil, administrativa e mesmo criminal do
agente omisso, nos moldes do previsto nos arts. 5º, 208 e 216, do ECA,
sem prejuízo do ajuizamento de demanda específica quanto à obrigação de
fazer/não fazer). Falando em responsabilidade criminal, o descumprimento
de uma requisição de serviço expedida pelo Conselho Tutelar
caracteriza, em tese, a prática do crime de desobediência (cf. art. 330,
do Código Penal), assim como da infração administrativa tipificada no
art. 249, do ECA.
• Pergunta: A quem deve ser dirigida a "requisição de serviço" expedida pelo Conselho Tutelar?
Resposta:
Uma "requisição de serviço" emanada do Conselho Tutelar não deve ser
encaminhada ao médico do posto de saúde, diretor de escola, técnico do
CREAS/CRAS CAPS ou outro programa/serviço público, mas sim ao Secretário
Municipal titular da "pasta" responsável pelo setor correspondente
(saúde, educação, assistência social etc.), a qual compete prestar
espontaneamente, como dito acima, o atendimento à criança, adolescente
ou família. Para os profissionais e técnicos que atuam nos órgãos,
serviços públicos e programas de atendimento, devem ser efetuados meros
encaminhamentos, a partir de um contato prévio (que pode ser realizado
via telefone, por exemplo), de acordo com o "fluxo de atendimento"
predefinido dentro da "rede de proteção à criança e ao adolescente".
Vale repetir que, em qualquer caso, seja ou não expedida pelo Conselho
Tutelar uma requisição de serviço, o atendimento deve ser efetuado
espontaneamente pelos serviços e órgãos públicos competentes, em caráter
prioritário, independentemente de qualquer "requisição" formal (até
porque, como visto anteriormente, na forma da lei e da Constituição
Federal, os órgãos públicos têm o dever de prestar um atendimento
preferencial à criança e ao adolescente, devendo para tanto adequar seus
programas e serviços - cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea "b" e
259, par. único, do ECA e art. 227, caput, da CF).
• Pergunta: Como deve funcionar a chamada "rede de proteção à criança e ao adolescente"?
Resposta:
A "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o
dever de instituir e manter, nada mais é do que a articulação de ações,
programas e serviços, bem como a integração operacional entre os mais
diversos órgãos públicos encarregados de sua execução (assim como
daqueles responsáveis pela aplicação das medidas respectivas, como é o
caso do próprio Conselho Tutelar), nos moldes do previsto no art. 86, do
ECA. Cada órgão ou serviço público deve ter um setor responsável pelo
atendimento (diferenciado e especializado) de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias (o que vale para os CREAS/CRAS, CAPs etc.), e
deve estabelecer um "canal de comunicação" com os demais integrantes da
"rede", identificando e estabelecendo os mencionados "referenciais"
(pessoas ou setores) e elaborando "protocolos de atendimento"
intersetorial, de modo que, sempre que surgir determinada demanda, já se
saiba (ao menos em linhas gerais) o que fazer, sem jamais perder de
vista a necessidade da realização de avaliações técnicas (também
interprofissionais) capazes de descobrir as causas do problema, que
deverão ser "neutralizadas" pela intervenção estatal protetiva (que
deverá se estender à família do atendido). A idéia, portanto, é fazer
com que os mais diversos serviços, autoridades e órgãos públicos dêem
cada qual sua parcela de contribuição para efetiva solução dos problemas
enfrentados pela população infanto-juvenil local, e não se limitem a
"aplicar medidas", fazer "encaminhamentos" e/ou elaborar "relatórios" e
"laudos" ao Ministério Público e Poder Judiciário, que não mais podem
ficar "isolados" e/ou serem os únicos responsáveis pelo "atendimento"
(meramente "formal", posto que sem uma estrutura adequada muito pouco ou
nada poderão fazer) das crianças e adolescentes que já se encontram com
seus direitos ameaçados ou violados (se limitando a tentar "apagar
incêndios" com conta-gotas), tal qual ocorria sob a égide do revogado
"Código de Menores". É preciso identificar, nos diversos órgãos,
serviços públicos e programas de atendimento, os mencionados
"referenciais", estabelecendo "fluxos de atendimento" que permitam o
encaminhamento (e o pronto atendimento) dos casos quer pelo Conselho
Tutelar, quer por outros integrantes do "Sistema de Garantias dos
Direitos da Criança e do Adolescente", para que os mesmos sejam
atendidos espontaneamente e em caráter preferencial, sem a necessidade
de uma "requisição de serviço formal" (quando muito, para fins de
controle, podem ser expedidas "ordens de serviço" ou ofícios que
solicitem - e não "requisitem" o atendimento pelo profissional ou setor
competente, tal qual previamente acertado via telefone e/ou já constante
do "fluxo" preestabelecido). Afinal, o compromisso do Conselho Tutelar
não é com a "aplicação de medidas", com o "encaminhamento de casos" a
outros órgãos e/ou com a "requisição do serviço", mas sim com a proteção
integral à criança e ao adolescente atendida (assim como sua respectiva
família), e enquanto isto não for alcançado, o Conselho Tutelar não
terá cumprido sua "missão institucional" de forma adequada. Cada
município, enfim, deverá criar e manter uma "rede de proteção" adequada
às suas maiores demandas de atendimento, de modo a proporcionar a todas
as crianças e adolescentes (assim como às suas respectivas famílias) a
"proteção integral" que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA, que se
constitui no objetivo finalístico de toda e qualquer intervenção
estatal (cf. art. 100, par. único, inciso II, do ECA).
•
Pergunta: Experiência sexual de adolescentes a caminho da escola ou
da escola para casa deve ser encaminhada para MP? Deve ter punição?
Resposta:
A regra é que a experiência sexual na adolescência, envolvendo
adolescentes de idade aproximada, não seja criminosa, mas sim o
desenvolvimento de um direito ao exercício da sexualidade, próprio do
adolescente como sujeito de direito. Tudo depende da capacidade do
adolescente entender a complexidade do ato sexual, seus desdobramentos,
podendo com ele consentir ou não. O encaminhamento ao Ministério Público
somente deve ocorrer em situações de crime (ou ato infracional
análogo), conforme artigo 136, IV, do Estatuto da Criança e Adolescente
("encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e
adolescente"). Por outro lado, qualquer notícia de práticas sexuais
envolvendo adultos e adolescentes (ou crianças, logicamente), deve ser
comunicado ao Ministério Público, sendo que denúncias de prática de
violência, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes devem
ser apuradas com extrema cautela, pela polícia judiciária (e não pelo
Conselho Tutelar, que não é órgão de segurança pública e não tem
competência/atribuição para realização da investigação quanto à prática
de crimes). Caso necessário ouvir a vítima, a autoridade policial deve
contar, sempre que possível, com o apoio de profissionais das áreas da
psicologia e assistência social, de modo que a diligência seja realizada
da forma menos traumática e constrangedora possível. A atuação do
Conselho Tutelar no caso ocorreria, a rigor, apenas num segundo momento,
no sentido da orientação dos pais ou responsável e aplicação de medidas
de proteção a estes e à vítima, com o posterior acompanhamento do caso,
sempre que necessário. O Conselho Tutelar deve articular ações e se
propor a colaborar, jamais "substituir" o papel da polícia judiciária na
investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes. É
também importante a realização de ações preventivas junto às escolas, de
modo que questões ligadas ao exercício da sexualidade sejam debatidas
com os alunos e também com seus pais ou responsável, evitando assim a
ocorrência de situações indesejáveis, como a gravidez na adolescência, o
contágio por doenças sexualmente transmissíveis e mesmo a ocorrência de
casos de abuso, violência ou exploração sexual, devendo ser todos
(inclusive os professores e educadores em geral) orientados sobre como
proceder e a quem denunciar, sempre que surgir suspeita ou confirmação
de semelhantes ocorrências.
• Pergunta: É atribuição do conselheiro tutelar resolver conflitos dos alunos dentro da escola?
Resposta: Vide resposta em Conselho Tutelar - Educação - Atribuições do conselheiro.
Estrutura
•
Pergunta: Como proceder quando o município não disponibiliza meios de
transporte para que o Conselho Tutelar efetue diligências em locais
distantes?
Resposta:
Isto é absolutamente inadmissível. O município tem o dever de
proporcionar condições adequadas ao adequado funcionamento do Conselho
Tutelar, de modo que este tenha condições de cumprir a contento suas
atribuições. Isto importa em disponibilizar, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, condições de deslocamento imediato a qualquer local onde seja
necessário efetuar um atendimento, seja em virtude de uma denúncia
recebida, seja para fins de acompanhamento de casos ou mesmo de uma
atuação eminentemente preventiva (como também deve ser uma preocupação
constante do órgão). O ideal é que o Conselho Tutelar tenha veículo
próprio (se possível, com motorista à disposição), mas se isto não for
possível, o mínimo indispensável é o fornecimento de um veículo
pertencente a outro setor da administração, com ou sem motorista, capaz
de ser utilizado sempre que necessário, sem qualquer entrave ou demora
na sua liberação. Vale lembrar que a área da criança e do adolescente
deve receber a mais absoluta prioridade por parte do Poder Público, o
que implica na "precedência de atendimento" nos serviços públicos ou de
relevância pública (sejam eles quais forem), de modo que qualquer ameaça
ou violação de direitos assegurados a crianças e adolescente seja -
também prioritariamente - apurada e debelada. Isto é um dever elementar
do Poder Público, cujo descumprimento pode mesmo importar na
responsabilidade civil e administrativa do gestor (cf. arts. 4º, 5º, 208
e 216, do ECA). Assim sendo, por intermédio do CMDCA local - ou mesmo
diretamente junto à Prefeitura -, o Conselho Tutelar deve cobrar (se
necessário, com o apoio do Ministério Público e outros órgãos e
entidades que atuam na área da criança e do adolescente), condições
adequadas de funcionamento, incluindo, como mencionado, a colocação de
um veículo permanentemente à disposição do órgão, ainda que "cedido" por
um ou mais órgãos públicos (no caso de cessão, é sempre bom deixar mais
de um veículo à disposição, pois caso um esteja ocupado, outro será
acionado), de preferência com motorista. Para realização de diligências
que demandem, por exemplo, o atendimento de famílias ou de crianças e
adolescentes com problemas de saúde, é admissível até mesmo a eventual
"requisição" de veículos a serviço dos setores de assistência social e
saúde, juntamente com os profissionais/técnicos que atuam junto a estes,
que deverão acompanhar o trabalho do Conselho Tutelar, valendo observar
o disposto no art. 136, inciso III, do ECA (sendo importante deixar
claro que o Conselho Tutelar não é órgão adequado para o "transporte" de
crianças/adolescentes e suas respectivas famílias. É também importante
deixar claro que eventual "impedimento" ou "embaraço" à atuação do
Conselho Tutelar pode mesmo resultar na prática de crime (cf. art. 236,
do ECA), sendo necessário "convencer" os gestores (CMDCA, Secretários de
Saúde e Assistência, Prefeito etc.), que a área da infância e da
juventude, por determinação legal e Constitucional é prioritária, e o
Poder Público tem o dever de organizar e adequar os serviços
destinados à efetivação de seus direitos, também de forma prioritária
(cf. arts. 4º, 90, §2º e 259, par. único, do ECA). Em qualquer caso, o
Ministério Público pode ser acionado (em caráter oficial, mediante
expediente a ser protocolado na Promotoria de Justiça), para tomas as
providências administrativas e mesmo judiciais que se fizerem
necessárias para que o Conselho Tutelar esteja adequadamente estruturado
para prestar o melhor atendimento à população infanto-juvenil local.
•
Pergunta: O Conselho Tutelar deve contar com equipe interprofissional
própria, para realização da avaliação dos casos atendidos?
Resposta:
O Conselho Tutelar, a exemplo do que ocorre com o Juiz da Infância e da
Juventude (conforme arts. 150 e 151, do ECA), deve ter uma equipe
técnica interprofissional permanentemente à sua disposição, pois a
maioria dos casos atendidos (senão todos), demanda uma avaliação técnica
criteriosa, sob a ótica interdisciplinar capaz de apontar as causas dos
problemas enfrentados pela crianças/adolescentes/famílias atendidos e
as alternativas existentes para sua efetiva solução (é preciso lembrar
que intervenção do Conselho Tutelar no caso deve ser resolutiva). A
elevada complexidade dos casos atendidos pelo Conselho Tutelar não mais
admite o "improviso" e o "amadorismo" que imperavam sob a égide do
revogado "código de menores", sendo necessário primar pelo
profissionalismo em todas as intervenções realizadas. Vale dizer,
inclusive, que não basta a simples "posse de um Diploma" por parte do
profissional, mas é fundamental que o mesmo seja qualificado e preparado
especificamente para o atendimento de demandas na área da infância e da
juventude, tendo ainda a sensibilidade e o compromisso necessários para
efetiva solução dos casos atendidos (a última coisa que queremos é que a
intervenção de tais profissionais ocorra de maneira meramente "formal" e
"burocrática", sem o devido empenho na busca da prometida e desejada
"proteção integral" das crianças, adolescente - e famílias - atendidas).
O Conselho Tutelar é, em regra, composto por pessoas comuns,
representantes da sociedade que, a rigor (salvo disposição em contrário
da legislação municipal específica), sequer necessitam possuir qualquer
nível de ensino (como aliás ocorre com os demais cargos eletivos). Se a
lei reconhece a necessidade de tal assessoramento por equipe
interdisciplinar para os Juízes que atuam na área da infância e da
juventude (que embora sejam formados em Direito não têm o conhecimento
necessário e nem condições de, sozinhos, encontrar as mencionadas
soluções para os problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes
atendidas - o que como dito demanda a análise da matéria sob a ótica
interdisciplinar), com muito mais razão tal assessoramento é
indispensável ao Conselho Tutelar. Caso, não seja possível dotar o
Conselho Tutelar de uma equipe própria lotada no órgão, deve ser
assegurado a este o acesso direto aos profissionais das áreas da
pedagogia, psicologia e serviço social lotados nos demais programas e
serviços públicos municipais (CREAS/CRAS, CAPs, Escolas etc.). Neste
caso, é fundamental identificar, entre os referidos profissionais,
aqueles melhor qualificados (se necessário, deverá ser promovida sua
qualificação específica para o atendimento das mencionadas demandas na
área da infância e da juventude), para que, sempre que necessário,
prestem o referido assessoramento ao Conselho Tutelar, com a prioridade
absoluta preconizada pelo art. 4º, caput e par. único, alínea "b", do
ECA e art. 227, caput, da Constituição Federal. É preciso lembrar, a
propósito, que o Conselho Tutelar (enquanto colegiado) é autoridade
pública, por lei equiparada à figura da própria autoridade judiciária e,
assim como esta, pode requisitar determinados serviços públicos (cf.
art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA). Cabe ao CMDCA, portanto,
promover a organização dos serviços públicos de modo que estes priorizem
o atendimento das crianças e adolescentes do município (cf. art. 259,
par. único, do ECA) e, é claro, os eventuais "encaminhamentos" e
requisições de serviço efetuadas pelo Conselho Tutelar.
Processo de Escolha
•
Pergunta: É admissível a escolha dos membros do Conselho Tutelar pela
via indireta, por meio de uma "assembléia de entidades" que atendem
crianças e adolescentes ou algum outro colegiado?
Resposta:
De maneira alguma. A escolha dos membros do Conselho Tutelar pela via
indireta é manifestamente inconstitucional. Com efeito, embora seja uma
prática bastante comum, a verdade é que a Lei nº 8.069/90 não dá margem
para tal método de escolha, que é flagrantemente contrário aos
princípios democráticos que norteiam não apenas o próprio Estatuto da
Criança e do Adolescente, mas a própria República Federativa do Brasil.
Os arts. 4º, 18, 70 e 88, inciso VII, do ECA são bastante claros ao
chamar todos à responsabilidade pela defesa dos direitos da criança e do
adolescente, o que compreende a participação no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, e o art. 131, do mesmo Diploma Legal deixa
claro que é a sociedade (e não um conjunto de representantes) que
"encarrega" (ou dá legitimidade) o Conselho Tutelar da defesa dos
direitos infanto-juvenis. Se isto não bastasse, o art. 132, do ECA, é
expresso ao determinar que a escolha do Conselho Tutelar deve ser
efetuada pela comunidade, não admitindo assim restrições quanto à
interpretação do alcance do termo "comunidade", especialmente quando tal
interpretação se mostra contrária às demais normas e princípios
democráticos (inclusive de ordem constitucional) que como dito
preconizam a participação de todos na defesa dos direitos
infanto-juvenis. Por fim, se não bastassem tais argumentos, é preciso
lembrar que, quando o legislador estatutário quis fazer referência à
participação popular "por meio de organizações representativas", o fez
de maneira expressa, como é o caso do disposto no art. 88, inciso II, do
ECA, pondo assim um "ponto final" à questão (previsão similar é
contemplada pelo art. 204, inciso II, da Constituição Federal, que como
sabemos, por força do disposto no art. 227, §7º, da mesma Carta Magna,
serve de fundamento à criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente). A escolha dos membros do Conselho Tutelar por meio de um
"colégio eleitoral", portanto, não é permitida pela Lei nº 8.069/90 e se
mostra mesmo inconstitucional, não podendo assim ser prevista pela
legislação municipal. E se tal "colégio eleitoral" for pretensamente
composto por "entidades de atendimento", então, a coisa toma uma feição
ainda mais absurda, pois uma das atribuições do Conselho Tutelar (cf.
art. 95, do ECA) é justamente fiscalizar tais entidades, sendo
desnecessário falar da impropriedade (para dizer o menos) de permitir
que o "fiscalizado" escolha quem será seu "fiscal". Um processo
democrático de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com ampla
participação da população (que deve ser estimulada a comparecer às
urnas), desde que bem conduzido (e cabe ao CMDCA, com o apoio do
Ministério Público zelar para que isto ocorra), constitui-se num momento
único para debater os problemas que afligem a população infanto-juvenil
do município, apresentando-se os candidatos como agentes públicos que
irão lutar para melhoria das condições de atendimento como um todo. A
"plataforma eleitoral" dos candidatos deverá ser precisamente esta luta
(a adequada estruturação do município para atender - com a prioridade
absoluta devida - as demandas que afligem sua população
infanto-juvenil), e a "mobilização" da comunidade para escolha de seus
conselheiros (e seus desdobramentos) constitui-se numa das diretrizes da
política de atendimento preconizada pelo citado art. 88, inciso VII, do
ECA. Um Conselho Tutelar escolhido por um número significativo de
eleitores, sem dúvida, terá muito mais legitimidade para o exercício de
suas funções políticas, e seguramente terá melhores condições de
reivindicar a citada melhoria das condições de atendimento à população. É
claro que um processo de escolha amplo e democrático é mais complexo
que uma escolha realizada por um "colégio eleitoral", composto por meia
dúzia de entidades, muitas das quais já "cooptadas" pelo poder político e
econômico, mas tanto sob o mencionado ponto de vista legal/jurídico
quanto ideológico, é o único caminho possível. Com uma adequada
regulamentação, tanto por parte da lei quanto por parte da resolução do
CMDCA relativa ao processo de escolha (na página do CAOPCA/PR há um
modelo de recomendação administrativa a respeito, no item:
http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_ct_modelos_4.php), é possível
neutralizar a maioria, senão todas as situações problemáticas usualmente
verificadas, como o abuso do poder político e econômico na campanha, a
compra de votos, o transporte de eleitores etc. Para finalizar, como
forma de evitar a realização da escolha dos membros do Conselho Tutelar
juntamente com as "eleições gerais", basta prever que todo o processo de
escolha será realizado invariavelmente no primeiro semestre do ano,
ainda que a posse dos escolhidos somente ocorra no segundo semestre
(servindo o tempo entre a eleição e a posse, inclusive, para realização
da indispensável qualificação profissional e mesmo para que os
conselheiros eleitos possam realizar uma espécie de "estágio" junto aos
conselheiros em exercício, de modo a aprender, na prática, algumas
particularidades da função). Ainda sobre a matéria, vide o disposto nos
arts. 5º a 15, da Resolução nº 139/2010, do CONANDA, que dispõe sobre os
parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo
o Brasil.
•
Pergunta: É possível exigir dos candidatos a membros do Conselho
Tutelar requisitos adicionais àqueles relacionados no art. 133, da Lei
nº 8.069/90, como a "experiência na área da infância", a "habilitação
para conduzir veículo" e a "realização de prova de conhecimentos sobre o
ECA", de caráter eliminatório?
Resposta:
A primeira ponderação a fazer é: Até que ponto é razoável exigir muitos
requisitos dos candidatos a membros do Conselho Tutelar? O art. 133, do
ECA, estabelece de maneira proposital poucos requisitos, pois a idéia
foi permitir a participação do maior número de candidatos possível. É
preciso lembrar que a escolha dos membros do Conselho Tutelar não se dá
por concurso público, mas sim pelo voto dos cidadãos do município, sendo
sua função eminentemente política. Para o exercício de cargos eletivos,
não se exigem requisitos técnicos, e como todos sabem, até mesmo para
ser Presidente da República, é necessário apenas ser alfabetizado. A
função de membro do Conselho Tutelar é tão específica, e tão complexa,
que por mais que se exijam mil requisitos, muito poucos estarão de fato
preparados para exercê-la, daí porque o órgão é um colegiado, composto
por representantes da comunidade, pessoas comuns que querem se dedicar à
defesa dos direitos da criança e do adolescente numa perspectiva mais
ampla que o "atendimento" de casos individuais. O legislador não quis
que o órgão fosse composto por "técnicos burocratas", mas sim por
cidadãos conscientes que iriam lutar, antes de mais nada, pela adequada
estruturação do município, em termos de políticas públicas e programas
de atendimento à população infanto-juvenil. É claro que queremos que os
membros do Conselho Tutelar desempenhem suas atribuições de forma
adequada, mas isto se dará não com a exigência de "mil requisitos"
quando de suas candidaturas, mas sim com a sua "capacitação" (alguns não
gostam desta palavra, por isto prefiro chamar de "formação continuada"
ou "qualificação profissional"), além da tomada de decisões sempre de
forma colegiada, evitando assim que eventuais deficiências "técnicas" de
um determinado conselheiro tragam prejuízos à atuação de todo o órgão,
além, é claro de também prejudicar as crianças, adolescentes e famílias
atendidas. É também fundamental que o Conselho Tutelar tenha à sua
disposição uma "equipe técnica interprofissional", a exemplo do que se
exige do próprio Poder Judiciário (cf. arts. 150 e 151, do ECA), pois
muitos dos casos, especialmente os mais complexos, para serem resolvidos
demandarão uma abordagem técnica interprofissional criteriosa, tanto no
"diagnóstico" do problema (ponto de partida para qualquer "atendimento"
que se pretenda eficaz) quanto na execução das medidas aplicadas. O
adequado funcionamento do Conselho Tutelar se dará muito mais com a
mencionada qualificação profissional/formação continuada e com a
colocação à disposição do colegiado de uma equipe técnica
interprofissional (ainda que os profissionais que venha a integrá-la
sejam obtidos junto a outros equipamentos disponíveis junto à "rede de
proteção à criança e ao adolescente" que o município tem o dever de
instituir e manter), do que com a exigência de muitos requisitos dos
candidatos, que apenas traz problemas quando da realização do processo
de escolha, pois pode acabar deixando de fora candidatos que seriam
excelentes conselheiros, mas que não preenchem os requisitos legais (é
preciso enfatizar que a exigência de requisitos adicionais somente pode
ser efetuada por lei). A prática tem demonstrado, aliás, que em muitos
municípios cujas leis locais exigem elevados níveis de escolaridade,
prévia experiência no atendimento e crianças e adolescentes e mesmo
outros que são absolutamente irrelevantes para o exercício da função, o
número de candidatos é extremamente reduzido, muitas vezes insuficiente
até mesmo para formar um colegiado, o que por si só acaba eliminando ou
reduzindo o "leque" de escolhas dos eleitores, que se vêem
desestimulados a participar do processo de escolha, prejudicando assim a
mobilização popular que o mesmo poderia deflagrar em torno da causa da
infância e da juventude. O pior é a constatação de que tais requisitos
de modo algum trazem garantias de que o candidato irá exercer a função
com mais competência e, sobretudo, empenho e dedicação do que aqueles
que não os possuem, pois a dita "experiência no atendimento de crianças e
adolescentes", não raro, se resume a uma atuação em áreas que nada tem a
ver com a função de membro do Conselho Tutelar (tem sido aceito como
"experiência" o fato de o candidato ter sido "comissário de menores",
policial com atuação na Delegacia do Adolescente, atendente/professor de
creche/pré-escola e, num município que não tinha candidatos
suficientes, até o fato de o candidato ser "pai" de duas ou três
crianças...). A exigência de certos requisitos junto aos candidatos
(como conhecimentos de informática), pode ser perfeitamente suprida pelo
pessoal de apoio administrativo que deve ser lotado no Conselho
Tutelar, sendo que outros, como a habilitação para conduzir veículo são
mesmo inconstitucionais, por impedir, de forma injustificável, que
deficientes visuais (por exemplo) tenham acesso à função de conselheiro
tutelar. Por fim, a realização de um "teste seletivo", de caráter
eliminatório, como uma das etapas do processo de escolha (como se faz em
muitos municípios), não é adequada, seja porque, como dito acima, não
estamos diante de um "concurso público" (mas sim diante de um processo
democrático de escolha popular), seja porque, na prática, temos visto
muitos problemas decorrentes de tal sistemática. Com efeito, temos
constatado que há uma tendência de elaborar questões excessivamente
complexas e/ou truncadas, de difícil compreensão e solução (isto quando
não ocorrem erros quando da correção). Como resultado, muito poucos
candidatos acabam sendo "aprovados" nesta etapa, em alguns casos, um
número inferior ao necessário à composição do próprio Conselho Tutelar, o
que quando não inviabiliza por completo o certame (não há como levar
adiante um processo de escolha com número de candidatos inferior a
cinco), limita sobremaneira o "leque" de escolhas do eleitor. Vale
lembrar que o Conselho Tutelar é, em última análise, um órgão político, e
os seus integrantes, para todos os fins e efeitos, são considerados
"agentes políticos", e sua atuação deve ir muito além do simples
"atendimento" de casos individuais (o contido no art. 131, caput e,
especialmente, no art. 136, inciso IX, do ECA transmite claramente esta
idéia). Mais do que "conhecimentos teóricos", é preciso que o membro do
Conselho Tutelar seja um "lutador", comprometido com a causa da infância
e da juventude e disposto a se "sacrificar" na busca da melhoria das
condições de atendimento à população. Não precisamos que o Conselho
Tutelar seja composto por "funcionários públicos burocratas", mas sim de
pessoas dispostas ao embate político que, muitas vezes, irá ocorrer, em
nome da causa da infância e da juventude. Uma prova de caráter
eliminatório pode selecionar bons "burocratas teóricos", mas não irá
garantir um bom Conselho Tutelar. Como "alternativa" a um "teste
seletivo" de caráter eliminatório, tem sido proposta a realização de um
teste de conhecimento sim, mas de caráter não eliminatório (embora de
realização obrigatória), com a atribuição não de uma "nota" (de 0 a 10),
mas sim de um "conceito" (de A a E - que fica mais "aberto"), que será
amplamente divulgada entre os eleitores. Esta proposta permite, de um
lado, avaliar o grau de conhecimento dos candidatos (que será importante
até mesmo para orientar o futuro curso/programa de qualificação
profissional), sem privar o eleitor de seu "sagrado" e constitucional
direito de escolher os membros de seu Conselho Tutelar. Se o eleitor
quiser votar em um candidato que teve conceito "E", mas que considera
uma pessoa verdadeiramente comprometida com a causa da infância e da
juventude, é um direito seu assim proceder e, como dito, a Lei Municipal
não deve jamais retirar do eleitor a prerrogativa de escolher os
membros de seu Conselho Tutelar.
•
Pergunta: Pode a Resolução do CMDCA relativa ao processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar e/ou o edital que o convoca estabelecer
requisitos adicionais à candidatura, não previstos em Lei?
Resposta:
Negativo. As regras contidas no regulamento do processo de escolha, ou
no edital que a este convocou, precisam ter respaldo em Lei (seja na Lei
Municipal que dispõe sobre o Conselho Tutelar, seja na Lei Federal nº
8.069/90). Caso contrário, não terão validade alguma, não sendo razoável
que uma mera Resolução do CMDCA estabeleça condicionantes e restrições à
candidatura não previstas expressamente em Lei.
• Pergunta: O Conselheiro Tutelar candidato à recondução precisa se afastar de suas funções para concorrer no novo pleito?
Resposta:
Salvo disposição expressa na legislação municipal relativa ao Conselho
Tutelar, não há necessidade de afastamento dos conselheiros candidatos à
recondução, como é a regra para os cargos públicos eletivos em geral
(vereadores, deputados, prefeitos, governadores etc., não precisam se
afastar de seus cargos para se candidatar à reeleição - apenas terão de
se afastar se forem concorrer a outro cargo eletivo diverso). Mesmo se
tal disposição existir, aliás, a mesma deve ser imediatamente revista,
pois sua aplicação fatalmente resultará em situações que na prática
inviabilizam o próprio funcionamento do Conselho Tutelar: quem iria se
dispor a assumir a função, por meros dois ou três meses, durante o
período da campanha, máxime quando isto ainda importa em impedimento à
candidatura ao Conselho Tutelar (é de se esperar que, na melhor das
hipóteses, que os suplentes existentes também se candidatem novamente)? O
importante, em qualquer caso, é estabelecer "regras de campanha" (e
mesmo uma espécie de "código de ética" para os candidatos), que venham a
coibir quer o uso da "máquina" do Conselho Tutelar (se é que assim se
pode falar, pois em regra, tal "máquina" não tem qualquer "apelo" ao
eleitor), quer o abuso do poder político, econômico e mesmo religioso
(muito em voga nas eleições gerais). Na página do nosso CAOPCA na
internet temos um modelo de recomendação administrativa sobre as
eleições para o CT que dispõe sobre isto, e inclui a realização de uma
reunião com os candidatos, para fazer com que todos tomem ciência formal
de tais "regras de campanha/código de ética" e se comprometam
formalmente a segui-las, inclusive sob pena de exclusão do certame por
violação do requisito da "idoneidade moral" exigido pelo art. 133, do
ECA.
•
Pergunta: Pode um (suplente) de conselheiro tutelar que assumiu
apenas cinco meses do mandato anterior como Titular e mais um mandato
inteiro, ser candidato novamente, já que teve apenas um mandato
completo?
Resposta:
O art. 132, in fine, da Lei nº 8.069/90 claramente permite somente uma
recondução, sem mencionar qualquer período de exercício prévio de
mandato. A partir do momento em que algum dos conselheiros tutelares
titulares se afasta, em definitivo, da função, seja por morte, renúncia,
destituição ou outro fator, e há a assunção do suplente, este deixa de
ser "suplente", e se torna conselheiro titular, com todas as vantagens e
ônus daí decorrentes, inclusive quanto à questão da recondução. O
ex-suplente, que passou à condição de titular, quando se candidata na
nova eleição, enquanto no exercício regular da função de conselheiro
tutelar, estará sem dúvida se candidatando à recondução, ficando assim
impedido de apresentar nova candidatura na eleição seguinte, sob pena de
violação do disposto no citado art. 132, in fine, do ECA. Se, por outro
lado, o conselheiro suplente jamais assumiu a titularidade do Conselho,
ou seja, se apenas assumiu a função de conselheiro tutelar de forma
transitória, durante as férias, licenças ou impedimento momentâneo dos
titulares (ainda que o cômputo total dos períodos em que exerceu a
função extrapole 60, 90 ou mais dias), e sequer estava no exercício da
função quando da deflagração do processo de escolha do novo Conselho
Tutelar, se for eleito neste pleito não estará sendo "reconduzido" à
função, mas sim exercendo, como titular, o primeiro mandato. Em tal
caso, na eleição seguinte, terá condições de se candidatar à recondução,
a teor do disposto no citado art. 132, in fine, do ECA, pois até então,
tecnicamente, não havia sido "reconduzido" à função. Vale dizer que a
idéia básica da lei é evitar a perpetuação do conselheiro na função, mas
como qualquer regra restritiva do exercício de direitos individuais (no
caso, verdadeiros direitos políticos), deve ser a mesma interpretada e
aplicada também de forma restritiva.
• Pergunta: O município alegou dificuldade no empréstimo de urnas eletrônicas. Qual o procedimento correto a tomar?
Resposta: Vide resposta em Consulta: Conselho Tutelar - Processo de escolha - Empréstimo de urnas.
Ministério Público e Judiciário
•
Pergunta: Há juízes e promotores que não gostam quando os
Conselheiros cobram que não existe o trabalho de recuperação dos
adolescentes quando estão nas casas de correção. Não tem assistente
social para trabalhar para fazer a ponte entre a família e a criança ou
adolescente; não tem médicos e psicólogos comprometidos; a preparação
destes profissionais...
Resposta:
Juízes e Promotores de Justiça, como servidores públicos que são,
precisam de espírito democrático e humildade para aceitarem eventuais
críticas que ao possam ser dirigidas ao resultado ou conteúdo do seu
trabalho. De fato, em alguns casos, a proposta socioeducativa pode ser
um tanto quanto ineficaz, o que sempre deve ensejar discussão e
reflexão. De qualquer forma, para qualquer intervenção eficaz na área de
infância, e com maior razão ainda para adolescentes destinatários de
medidas socioeducativas em meio fechado (internação e semiliberdade),
fundamental que haja um trabalho interdisciplinar, desenvolvido de modo
sistêmico por verdadeira equipe profissional devidamente capacitada e
treinada. É fundamental, no entanto, que o trabalho desenvolvido nas
unidades de internação com o adolescente seja complementado por um
trabalho a ser realizado, em paralelo, com seus pais ou responsável, de
modo a prepará-los para receber novamente o jovem, quando de seu
retorno. É também fundamental que o município esteja preparado para
receber o adolescente quando de seu desligamento da unidade de
internação, devendo desenvolver, a partir de uma ação coordenada entre
os órgãos públicos encarregados da educação, saúde, e assistência social
(contando eventualmente com o auxílio de entidades não governamentais -
cf. arts. 86 e 100, par. único, inciso III, do ECA), "estratégias" para
que trabalho até então desenvolvido com o jovem não tenha solução de
continuidade, e seu processo de reintegração social seja completado com
êxito. O município não apenas é responsável pelo atendimento de
adolescentes em conflito com a lei e suas respectivas famílias, como tem
o dever de implementar uma política municipal socioeducativa, composta
por programas de prevenção, socioeducativos em meio aberto e destinados
ao atendimento dos egressos das medidas de internação e semiliberdade. O
Conselho Tutelar pode auxiliar na elaboração e implementação de tal
política, apontando as deficiências estruturais (em especial no que diz
respeito à prevenção e ao atendimento das famílias) e usando de sua
prerrogativa/atribuição/dever institucional relacionada no art. 136,
inciso IX, do ECA.
•
Pergunta: Temos recebidos da Vara da Infância e da Juventude, uma
quantia bastante grande de ofícios solicitando que façamos visitas a
famílias executando e fiscalizando medidas aplicadas pela Juíza, alguns
ofícios inclusive pede para que no caso de verificarmos que o
adolescente não tenha cumprido as medidas nos enquanto CT devemos
relatar quais as medidas tomadas por nos para sanar os problemas, e caso
não fizermos poderemos responder por desobediência, entendemos que o CT
aplica medida e não as executa, quanto a fiscalização das medidas
gostaríamos de saber se é nossa atribuição.
Resposta:
O Conselho Tutelar não é "programa de atendimento" e não pode ser
chamado a "executar" medidas socioeducativas. Para que problemas como o
relatado sejam superados, é necessário, antes de mais nada, chamar à
atenção para necessidade de o município elaborar e implementar uma
verdadeira política socioeducativa, consistente em ações, programas e
serviços destinados a atender os adolescentes em conflito com a lei e
suas respectivas famílias. É preciso buscar o entendimento com a
Promotoria e a própria Justiça da Infância e da Juventude local, de modo
a deixar claro, com base no diálogo, que não é através da "delegação"
ao Conselho Tutelar de uma atribuição que não lhe cabe (a "execução" -
ou o acompanhamento da execução - de medidas socioeducativas) que a
solução do "problema" do atendimento ao adolescente em conflito com a
lei será resolvido. O Conselho Tutelar não "executa" sequer as medidas
que ele próprio aplica (diz o art. 136, inciso III, do ECA que lhe
incumbe "promover a execução" de suas decisões, podendo para tanto
efetuar "encaminhamentos" a programas e, se necessário, até mesmo
"requisitar" determinados serviços públicos), quem dirá lhe impor a
obrigação de "executar" medidas socioeducativas (especialmente se
considerarmos que não existe relação de subordinação entre o Conselho
Tutelar e a autoridade judiciária, sendo ambas autoridades públicas de
igual importância dentro do "Sistema de Garantias dos Direitos da
Criança e do Adolescente". Acho que está faltando este entendimento, bem
como a compreensão de que não é desta forma (impondo ao Conselho
Tutelar uma atribuição que não lhe compete), que a situação será
resolvida. Pior. Enquanto o Conselho Tutelar "executar" medidas
socioeducativas (ou "fizer de conta" que as executa), o município jamais
terá uma verdadeira política socioeducativa, e os problemas envolvendo
adolescentes acusados da prática de ato infracional somente irão se
avolumar. Note que não se está aqui afirmando que o Conselho Tutelar não
deva "atender" adolescentes em conflito com a lei e suas respectivas
famílias (pois afinal de contas, cabe ao Conselho Tutelar atender
adolescentes que se encontram em alguma das hipóteses relacionadas no
art. 98, do ECA, e a prática de ato infracional é, no mínimo, indiciária
da presença de alguma destas situações - uso de drogas, evasão escolar,
omissão/violência familiar etc.), mas deve fazer isto por iniciativa
própria (e não agindo de forma "subordinada" à autoridade judiciária) e
sem "fazer as vezes" de um "programa socioeducativo" que não existe no
município. Quem deve "executar" as medidas socioeducativas (e mesmo
protetivas) aplicadas é a entidade de atendimento (governamental ou não
governamental) encarregada do programa socioeducativo correspondente (e
não o Conselho Tutelar), e embora a fiscalização de tal programa possa
ser também efetuada pelo Conselho Tutelar (cf. art. 95, do ECA), o envio
de relatórios à autoridade judiciária deve ser efetuado pela equipe
técnica responsável pelo programa ou pela política de atendimento
(diga-se a referida política socioeducativa) em execução no município (e
não o Conselho Tutelar). Cabe ao Conselho Tutelar, portanto, apontar
essa grave "falha" na "estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente" do município, tanto através de uma provocação ao Ministério
Público (cf. art. 220, do ECA) quanto ao CMDCA local (cf. art. 136,
inciso IX, do ECA), procurando num e noutro caso enfatizar a
imprescindibilidade da elaboração e implementação da referida política
socioeducativa, que não pode ser suprida (ou substituída) pela atuação
do Conselho Tutelar. Vale repetir que o Conselho Tutelar não é e não
pode funcionar como "programa de atendimento" (mesmo quando do exercício
da atribuição prevista no art. 136, inciso VI, do ECA, não quis o
legislador que o Conselho Tutelar "executasse" a medida de proteção
aplicada pela autoridade judiciária, mas sim providenciasse sua
execução, através do encaminhamento do adolescente ao programa de
atendimento correspondente), o que além de representar num
desvirtuamento de suas atribuições, acaba sendo altamente prejudicial
aos próprios adolescentes, seja por não ter o órgão a estrutura e mesmo o
preparo adequados para prestar tal atendimento (que demanda, antes de
mais nada, a intervenção de profissionais de diversas áreas, como
psicologia, pedagogia, assistência social), resultando assim na
ineficácia da intervenção realizada, seja por, com sua atuação indevida,
contribuir para que uma verdadeira política socioeducativa jamais seja
implementada. É preciso convencer a todos que o atendimento de
adolescentes em conflito com a lei não admite "improvisação",
demandando, acima de tudo, profissionalismo e especialização, até porque
não basta "atender" (formalmente) o adolescente, mas sim, na forma da
lei e da Constituição Federal, é necessário resolver o problema
determinante da conduta infracional, e isto, sem dúvida, não é tarefa
que possa ser delegada a pessoas sem a devida qualificação profissional
(e, em regra, os membros do Conselho Tutelar não a possuem - e digo isto
sem qualquer "demérito", até porque, a imensa maioria dos Juízes e
Promotores também não a possuem - tanto que o próprio ECA prevê, em seu
art. 150, a necessidade da criação de "equipes interprofissionais" junto
à Justiça da Infância e da Juventude, para que possam analisar o caso
sob a ótica "interdisciplinar" e auxiliar a autoridade judiciária na
solução efetiva das causas sob sua responsabilidade). O compromisso de
todos os integrantes do "Sistema de Garantias", aliás, não é com a
"aplicação" ou com a "execução" de medidas, mas sim, com aquilo que o
ECA já destaca em seu art. 1º: com a "proteção integral"
infanto-juvenil, inclusive dos adolescentes acusados da prática de atos
infracionais. Assim sendo, o caminho não é "improvisar" ou "fazer de
conta" que se está "executando" uma medida socioeducativa, mas sim
cobrar, junto ao CMDCA (com a colaboração do Ministério Público e mesmo
da autoridade judiciária, que precisa se dar conta de que não é impondo -
de maneira arbitrária, diga-se de passagem - ao Conselho Tutelar uma
atribuição que não lhe compete - e portanto não lhe é exigível -, que o
problema será resolvido), a elaboração e implementação de uma verdadeira
política socioeducativa, que irá compreender ações, programas e
serviços que correspondam às medidas socioeducativas e protetivas
previstas nos arts. 101 e 112 do ECA (sem prejuízo de medidas destinadas
também aos pais ou responsável, nos moldes do art. 129, do ECA), e que
defina claramente os responsáveis pelo acompanhamento dos adolescentes e
suas famílias e a elaboração de relatórios periódicos à autoridade
judiciária. É claro que o Conselho Tutelar poder se integrar a esta
política (especialmente na perspectiva de fiscalização dos programas e
serviços correspondentes), mas jamais pode "substituir" o papel dos
órgãos públicos (e, eventualmente, das entidades não governamentais -
cf. arts. 86 e 90, do ECA) responsáveis pela execução das ações,
programas e serviços correspondentes.
•
Pergunta: Na minha cidade, um juiz concedeu a guarda de uma
adolescente para a avó materna, tendo sido estabelecido que a
adolescente tem a obrigatoriedade de visitar os pais pelo menos duas
vezes por semana. Para isto, no entanto, o juiz determinou que o
Conselho Tutelar acompanhasse a adolescente em cada visita. Isto é
correto?
Resposta:
Negativo. O Conselho Tutelar não é "subordinado" à autoridade
judiciária, e semelhante "atribuição" imposta ao órgão não encontra
respaldo no ordenamento jurídico vigente. A rigor, aliás, não há sentido
algum em estabelecer tal "obrigação" ao Conselho Tutelar, pois partindo
do princípio que a idéia é estabelecer uma "visita supervisionada" (se é
que isto que o Juiz pretende), esta "supervisão" deve ser efetuada por
um órgão próprio do Poder Judiciário (como a equipe técnica
interprofissional prevista nos arts. 150 e 151, do ECA, ou mesmo pelo
comissariado da infância e da juventude - estes sim
diretamente subordinados à autoridade judiciária) ou, quando muito, por
um serviço próprio do município (como é o caso do CREAS/CRAS ou outro
que venha a ser criado para exercer atividades semelhantes - o que
talvez se justifique em municípios nos quais haja demanda para tanto),
que neste caso deverá dispor de profissionais habilitados não apenas a
efetuar a "condução" da criança/adolescente ao local da visita, mas
também avaliar as condições em que esta ocorre (inclusive se não está
trazendo prejuízos à criança/adolescente). A simples utilização do
Conselho Tutelar como órgão "condutor" de crianças para realização de
visitas domiciliares, aliás, além de ilegal e despropositada, sem dúvida
traz prejuízos ao exercício das atribuições próprias do órgão, acabando
assim por comprometer o atendimento da população em geral. Se o Poder
Judiciário não dispuser de estrutura própria para realizar tal
"acompanhamento", este deve ser efetuado por algum programa ou serviço
municipal especializado no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias, inclusive na perspectiva de, como o tempo, permitir a
realização de visitas não "supervisionadas" (que sem dúvida são fonte
de constrangimento para as partes e somente se justificam em
circunstâncias excepcionais). Caso tal programa/serviço ainda não
exista, será necessário criá-lo/adequá-lo, notadamente diante
das alterações legislativas promovidas no ECA pela Lei nº 12.010/2009,
que tornam obrigatória a elaboração e implementação, em âmbito
municipal, de uma política pública especificamente destinada à
orientação, apoio e promoção social de famílias, que poderia/deveria
definir "estratégias" de atuação para o atendimento de casos
semelhantes, inclusive na mencionada perspectiva de evitar a
"perpetuação" de tais "visitas supervisionadas" ou, ao menos, para
evitar que estas sejam prejudiciais para as crianças/adolescentes que
são a elas submetidas. Semelhante estruturação do Poder Judiciário (e/ou
de um serviço público especializado na avaliação e no atendimento de
casos semelhantes), é também decorrente das disposições da Lei nº
12.318/2010, de 26/08/2010, que trata da chamada alienação parental (que
deve ser adequadamente identificada e "neutralizada", também por
intermédio da intervenção de profissionais qualificados) no caso. O
próprio Conselho Tutelar pode "provocar" o CMDCA local na busca da
implementação de tal política pública (cf. art. 136, inciso IX, do ECA),
sem prejuízo do referido diálogo com a autoridade judiciária e com o
Ministério Público, no mesmo sentido. O que não é admissível é que o
Conselho Tutelar fique "ad eternum" obrigado, de forma absolutamente
arbitrária, a realizar uma atividade anômala que, como dito, a rigor não
traz qualquer benefício às crianças/adolescentes atendidas e ainda
prejudica o atendimento prestado pelo órgão àquelas que, de fato,
necessitam de sua atenção. É preciso, enfim, "convencer" a todos,
através do diálogo e de uma adequada argumentação, que a verdadeira
solução para situações como a relatada (e com certeza no futuro surgirão
outras - o que apenas reforça a necessidade da elaboração/implementação
de uma política pública específica sobre o tema - que não mais
pode continuar a ser tratado de forma "improvisada") não está na
utilização - indevida - do Conselho Tutelar como mero "condutor" de
crianças para visitas domiciliares, mas sim da criação, em âmbito
municipal, de uma estrutura própria capaz de atender as
crianças/adolescentes e suas famílias de maneira adequada, com o
profissionalismo que cada caso, respeitadas suas peculiaridades, sem
dúvida reclama.
•
Pergunta: O que fazer quando a Promotoria diz que os casos
encaminhados são problemas sociais e não do Ministério Público (abuso,
indisciplina e outros bem comuns) e a maioria das vezes diz que não tem o
que fazer. Também nunca participa das reuniões e nada que diz respeito a
criança e adolescente, principalmente da rede social e é totalmente a
favor da opinião que o Conselho Tutelar é subordinado ao Promotor.
Resposta:
Há de se respeitar a opinião e a visão pessoal e profissional de cada
membro do Ministério Público, que possui independência funcional para
desenvolver o seu trabalho. Infelizmente, o acúmulo de atribuições e uma
estruturação equivocadamente ainda muito voltada para atenção às
atividades processuais em detrimento das atividades extrajudiciais faz
com que muitas vezes a infância não receba a prioridade que merece.
Inexiste subordinação entre Conselho Tutelar e Ministério Público, da
mesma forma em relação ao Poder Judiciário, ocorrendo apenas exercício
de papéis e funções distintos. O Conselho Tutelar se constitui numa
instituição democrática essencial ao Sistema de Garantias dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sendo por lei equiparado em importância (e
mesmo em algumas prerrogativas funcionais - como é o caso do art. 136,
inciso III e alínea "a", do ECA) ao Ministério Público e à autoridade
judiciária (valendo neste sentido observar que constitui o mesmo crime
"impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do
Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público..." e a mesma
infração administrativa "descumprir dolosa ou culposamente...
determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar" - cf. arts.
236 e 239, do ECA, respectivamente). Equívocos quanto ao papel do
Conselho Tutelar dentro do referido Sistema de Garantias devem ser
corrigidos a partir do diálogo com as demais instituições que o
integram, que precisam agir em regime de colaboração, a partir do
respeito mútuo e da compreensão de que inexiste, entre Conselho Tutelar,
Ministério Público e Poder Judiciário, relação de subordinação, mas
pura e simplesmente relação de parceria. Sempre que a participação do
representante do Ministério Público (ou da autoridade judiciária) se
fizer necessária em determinada reunião do CMDCA, deve ser efetuado um
convite pessoal, em que se procure enfatizar a importância de tal
participação. Vale dizer que, há muitos anos, já existe uma
recomendação, por parte da Corregedoria Geral do Ministério Público,
relativa à necessidade de tal participação (recomendação nº 04/1999, que
pode ser acessada pelo link:
http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=924).
Importante deixar claro, no entanto, que a participação do Ministério
Público nas reuniões do CMDCA está inserida num contexto mais
abrangente, de fiscalização do adequado funcionamento do órgão, no
cumprimento de seus deveres institucionais (e constitucionais),
notadamente quanto à deliberação acerca das políticas públicas a serem
implementadas na área da infância e juventude pelo município. Embora o
Ministério Público (assim como o Conselho Tutelar) possa "pautar" temas a
serem abordados nas reuniões do CMDCA (notadamente quanto às
deficiências estruturais detectadas), não lhe cabe prestar "assessoria"
(diante da vedação contida no art. 129, inciso IX, da CF), devendo, ao
contrário, zelar por sua "emancipação", como órgão de defesa dos
direitos da criança e do adolescente por excelência, que deve atuar com
autonomia e isenção na busca de melhores condições de atendimento e de
vida para população infanto-juvenil local.
•
Pergunta: O que fazer quando o MP e o Poder Judiciário não respondem
formalmente quanto às medidas tomadas frente aos encaminhamentos?
Encaminhar para a Corregedoria? Pois na maioria das vezes somos
coagidos.
Resposta:
É sempre aconselhável buscar a via do diálogo, o reencaminhamento ou
reiteração a um pedido formulado, se necessário a partir de um contato
pessoal. O ideal seria estabelecer uma sistemática de reuniões
periódicas entre as autoridades co-responsáveis pela defesa dos direitos
de crianças, adolescentes e famílias (Conselho Tutelar, Promotoria e
Justiça da Infância e da Juventude - e não há "hierarquia" e/ou "relação
de subordinação" entre elas), de modo a proporcionar uma salutar troca
de informações quanto àquelas situações mais graves e/ou complexas,
tanto no plano individual quanto coletivo (sem jamais perder de vista
que os casos de atribuição do Conselho Tutelar devem ser resolvidos pelo
próprio Conselho Tutelar, devendo as demais autoridades apenas
prestar-lhe o apoio institucional necessário e, eventualmente, como no
caso do Ministério Público, buscar o entendimento e mesmo expedir
recomendações administrativas aos órgãos públicos, de modo que estes
compreendam que os encaminhamento e requisições de serviço efetuados
pelo Conselho Tutelar têm o mesmo valor que aqueles efetuados pela
autoridade judiciária). O número de reuniões a serem realizadas por
semana ou mês irá depender da demanda e do entendimento entre as
autoridades, que devem sempre agir de forma integrada na busca dos
melhores caminhos e da efetivação dos direitos infanto-juvenis. Afinal, a
obtenção da tão sonhada "proteção integral" infanto-juvenil é a missão
institucional de todas, e uma depende do correto funcionamento das
demais para que isto ocorra. Assim como o Ministério Público e
Judiciário podem cobrar informações e resultados do trabalho do Conselho
Tutelar, este também pode agir da mesma forma. Num sistema republicano
todas as instituições devem exercer o seu papel, fiscalizando e zelando
pelo funcionamento das demais e um controle recíproco entre as
instituições que atuam na rede da infância e juventude é salutar. Em
casos extremos, esgotada a via do diálogo, é possível acionar tanto as
Corregedorias Gerais de Justiça quanto do Ministério Público, assim como
os Conselhos Nacionais de Justiça ou do Ministério Público, que exercer
o "controle externo" das respectivas instituições.
• Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar cumpre um papel de representar para ação civil pública e isto não ocorre?
Resposta:
É elogiável e desejável que o Conselho Tutelar, como órgão de defesa
dos direitos infanto-juvenis que é, conhecedor da demanda, acione os
órgãos e instituições da rede cobrando os serviços, os programas e as
políticas públicas necessárias para atenção da infância e juventude,
especialmente do Poder Público, já que a omissão do Estado é uma das
causas que propiciam que crianças e adolescentes ingressem em situação
de vulnerabilidade social (art. 98, inciso II, do ECA). Uma das
possibilidades é o Conselho Tutelar, como qualquer cidadão, representar
ao Ministério Público para que este, cumprindo sua atribuição elementar
de zelar pela efetivação dos direitos fundamentais e das garantias das
crianças e adolescentes (cf. art. 201, inciso VIII, do ECA), tome as
medidas administrativas e judiciais para sanar qualquer irregularidade
porventura existente, sobretudo no que diz respeito à estrutura de
atendimento à população infanto-juvenil disponível no município. De
outro lado, importante compreender que o Ministério Público possui
diferentes possibilidades de autuação, pois sua intervenção não tem por
objetivo o ingresso com o uma ação civil públicas, mas sim a efetiva
solução do problema, o que como prevê a própria lei, pode - e de
preferência deve - ocorrer na esfera extrajudicial (o que abrange a
tomada de uma série de medidas, como a realização de reuniões, a
expedição de ofícios e recomendações administrativas e a celebração de
termos de ajustamento de conduta). Assim sendo, ainda que a ação civil
pública seja um instrumento muito importante, não pode ser vista como o
único meio para tomada de providências e, muito menos para solução do
problema. Alem disso, infelizmente, o Poder Judiciário brasileiro, de
modo geral, ainda não despertou a consciência para a prioridade e
importância de que as causas coletivas mereçam julgamento qualificado e
prioritário, o que muitas vezes faz com que a ação civil pública seja o
último recurso a ser acionado. Assim sendo, é preciso ter em mente que o
ajuizamento de uma ação civil pública nem sempre é o melhor caminho,
razão pela qual uma atuação diligente do Conselho Tutelar junto ao CMDCA
(no exercício, inclusive, da atribuição-dever contida no art. 136,
inciso IX, do ECA), se necessário com o apoio do Ministério Público e de
outros órgãos e entidades locais, não raro tem um resultado muito mais
proveitoso. Evidente, no entanto, que diante de uma provocação do
Conselho Tutelar, o Ministério Público não pode deixar de agir (ainda
que na perspectiva de resolver o problema na esfera extrajudicial,
consoante mencionado), e o Conselho Tutelar - assim como qualquer
cidadão (valendo neste sentido observar o disposto no art. 5º, incisos
XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal e nos arts. 220 e
222, do ECA) - pode peticionar ao Ministério Público e requerer
informações acerca das providências que estão sendo tomadas para
resolver o caso. É imperioso que o Conselho Tutelar e o Ministério
Público mantenham uma relação de parceria, de modo que um possa
colaborar com o outro na consecução do objetivo comum de ambas
instituições que é a "proteção integral" infanto-juvenil.
•
Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar representa, por
exemplo, os pais, por algum motivo e o "Juízo" diz que não vale a pena
representar porque a penalidade muitas vezes é multa e os pais são
pobres.
Resposta:
O Conselho Tutelar deve exercer suas funções e cumprir o seu papel com
autonomia. Não há espaço para discricionariedade na atuação do Conselho
Tutelar, ou seja, não age ele movido por conveniência e oportunidade,
mas sim cumprindo com suas atribuições, tal como previsto nos arts. 95,
131, 136, 191 e 194, do ECA. Em constatando situações de infrações
administrativas ou criminais é dever do Conselho Tutelar representar
buscando adoção das providências. Eventual inconformidade com as
penalidades disponíveis de parte dos operadores da infância e juventude
não pode inibir a atuação, mas sim implicar na mobilização da sociedade e
provocação do Poder Legislativo para o devido aperfeiçoamento
normativo. Eventual rejeição da representação oferecida (verdadeira
petição inicial de um procedimento especial previsto no ECA, para qual o
Conselho Tutelar possui uma "capacidade postulatória" sui generis),
deve ser atacada por intermédio do recurso próprio, que pode ser
manejado, inclusive, pelo Ministério Público. As representações
oferecidas pelo Conselho Tutelar devem ser devidamente protocoladas em
cartório (permanecendo a cópia do protocolo em seu poder), e o Conselho
Tutelar tem o direito de ser intimado das audiências e decisões
respectivas.
Registros Públicos
•
Pergunta: Como agir quando a criança não pode ser registrada porque
sua declaração de nascido foi perdida? Temos dois casos assim e o
Ministério Público ainda não resolveu...
Resposta:
Para qualquer documento civil perdido ou extraviado existe
possibilidade de expedição de segunda via, uma vez que os documentos
originais ficam conservados e guardados junto ao cartório de registro
civil. Mesmo quando por alguma situação extraordinária perde-se o
registro dentro do próprio cartório ainda assim é possível que se
reconstitua o registro civil mediante processo judicial, contanto que
sejam produzidas provas necessárias. É importante lembrar que, por força
do disposto no art. 10, inciso I, do ECA, os hospitais e maternidades
têm o dever de manter o registro das atividades desenvolvidas junto a
crianças e adolescentes pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos,
inclusive sob pena da prática do crime tipificado no art. 228, do ECA,
assim como o dever de fornecer a declaração de nascimento, que servirá
de base ao registro civil (cf. art. 10, inciso IV, do ECA), também sob
pena da prática do mesmo crime. Como o fornecimento de tal declaração é
essencial ao registro civil e, como tal, ao exercício de um direito
básico do cidadão, a mesma deve ser fornecida gratuitamente, a rigor,
sem a necessidade de intervenção do Ministério Público ou do Poder
Judiciário, mesmo no que diz respeito à "segunda-via" do documento.
Assim sendo, o Conselho Tutelar pode, por iniciativa própria,
diligenciar diretamente junto à maternidade ou hospital onde a criança
nasceu, de modo a obter a segunda-via da declaração de nascido vivo,
podendo mesmo, se necessário, requisitar a expedição de tal documento,
usando para, por analogia, o contido no art. 136, inciso VIII, do ECA
(partindo do princípio elementar de que, se o Conselho Tutelar pode o
mais, que é requisitar a segunda-via da certidão de nascimento,
seguramente também pode o menos, que é requisitar a segunda-via da
declaração de nascido vivo, com base no que será aquele documento
lavrado no Cartório do Registro Civil). Em qualquer caso, é importante
deixar claro que o Conselho Tutelar não tem atribuição de requerer (ou
requisitar) a expedição do documento ou lavratura do registro civil, mas
apenas de obter as "segundas-vias" respectivas. Se for necessário
lavrar o registro original e/ou houver dúvida quanto à paternidade/
maternidade, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público.
• Pergunta: Um adolescente de 16 anos quer tirar do registro de nascimento o nome do pai biológico. Consegue ou não?
Resposta:
Depende. Em se tratando de filiação e paternidade, existem três tipos
de verdade: registral, biológica e socioafetiva. O critério da verdade
registral, de regra, deve corresponder com a verdade biológica. Caso o
pai registrado não tenha vinculo biológico com o filho é possível que
este, devidamente representado, ou agindo por sua conta, proponha ação
negatória de paternidade. Esta é uma possibilidade. Outra é existir
motivo para destituição do poder familiar, quando aí sim um pai
registral biológico pode perder os direitos sobre o filho, abrindo
espaço para que se estabeleça a paternidade socioafetiva, como num
processo de adoção, por exemplo. A eventual destituição do poder
familiar, no entanto, por si só não afeta a relação de paternidade,
permanecendo o pai destituído do poder familiar constando como "pai" no
registro civil do filho (há apenas, em tal caso, a averbação da
destituição decretada), sendo inclusive mantidos os direitos sucessórios
e o dever de prestar alimentos. Como em qualquer dos casos será
necessário a intervenção da autoridade judiciária, o adolescente deve
ser encaminhado a um advogado, para que receba a orientação jurídica
devida.
Fundo Municipal da Infância e Adolescência
•
Pergunta: O remanejamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente
sem autorização do CMDCA autorizada pela Câmara dos Vereadores para o
Executivo suplementar outras Secretarias. O que implica? Como denunciar?
Resposta:
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) é uma unidade
contábil, ou seja, uma conta bancária, administrada pelo colegiado do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, composto
paritariamente por membros governamentais e não-governamentais. Quem
gere o FIA é o CMDCA, ninguém mais. A Prefeitura Municipal somente
operacionaliza a movimentação dos valores de acordo com o que for
decidido pelo CMDCA. Ao Poder Executivo, e muito menos à Câmara de
Vereadores, não é dado gerir ou movimentar recursos do fundo, sob pena
de responsabilidade passível de ser estabelecida tanto no plano
administrativo como criminal (o puro e simples desvio de recursos do FIA
para ações não relacionadas à área da infância e da juventude e/ou não
aprovadas pelo CMDCA, ainda que não cause prejuízo ao erário,
caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa, nos moldes do
previsto na Lei nº 8.429/92). A denuncia sobre a malversação dos
recursos do fundo municipal, os quais não podem ser utilizados para
custeio de despesas ordinárias (ex: subsídio do Conselho Tutelar,
manutenção de programas básicos que o Município está obrigado a oferecer
etc) pode ser feita diretamente no Ministério Público, mas também no
Tribunal de Contas e junto aos demais órgãos. É também fundamental
cobrar junto ao CMDCA o efetivo controle e a transparência na gestão dos
recursos captados pelo FIA, sendo certo que os conselheiros de direitos
que se omitirem em zelar pela correta movimentação do Fundo, serão
considerados co-responsáveis pelos desvios praticados, podendo ser
responsabilizados civil, administrativa e mesmo criminalmente por sua
conduta. O exercício da função de conselheiro de direitos importa num
verdadeiro múnus público, e exige responsabilidade e empenho do cidadão
que se propõe a assumir tal encargo, de enorme relevância para o
município.
Polícia
• Pergunta: Qual seria a reação da Policia perante o adolescente? "O policial bate em adolescente".
Resposta:
A relação da policia para com o adolescente enquanto sujeito de
direitos deve ser de respeito, como em qualquer serviço público. A idéia
de que a policia por vezes excede do seu papel e viola direito das
crianças e adolescentes merece ser combatida, e eventuais abusos
praticados devem ser punidos com rigor. O policial é, também, um
"educador", e como tal deve dar o exemplo e exercer sua autoridade sem
"autoritarismo", sem prejuízo da apreensão do adolescente e seu
encaminhamento para autoridade policial. Da mesma forma que Conselho
Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário somente podem aplicar
sanções e medidas aos adolescentes após devida fundamentação, no papel,
obviamente que policial também deve respeitar todo e qualquer criança e
adolescente na sua integridade física, sob pena da prática de crime
(abuso de autoridade, lesão corporal, constrangimento, nos moldes do
previsto no art. 232, do ECA, tortura etc.) e de improbidade
administrativa que, inclusive, pode custar a perda do cargo público do
policial. O adolescente acusado da prática de ato infracional deve ser
responsabilizado na forma da lei, e pode mesmo ser privado de liberdade,
mas isto não autoriza a polícia a violar outros de seus direitos
fundamentais. Vale dizer que tal orientação também é válida em relação a
adultos e decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, de
alcance universal.
•
Pergunta: Pode um escrivão de policia humilhar o adolescente infrator
xingando, dizendo "você não vale nada, você é bandido, perigoso" e
muitas outras palavras ofensivas? Isto na presença do Conselheiro?
Resposta:
De forma alguma. O policial, como qualquer servidor público, precisa
respeitar todo aquele sujeito vinculado à prestação do seu serviço
(valem aqui as mesmas observações anteriormente efetuadas quanto à
atuação da Polícia Militar). Este tipo de comentário preconceituoso,
este juízo de valor indevido, pode ensejar responsabilização criminal e
administrativa do policial. Em presenciando este tipo de situação o
Conselheiro Tutelar deve tomar providência de intervir e fazer cessar a
manifestação do policial, como defensor de direitos da criança e
adolescente que é, reportando-se o fato inicialmente ao Delegado de
Policia, pedindo deste a adoção das providências disciplinares cabíveis.
Caso haja omissão ou negligência do Delegado na tomada de providências,
é caso do Conselho Tutelar representar ao Ministério Público narrando
os fatos, uma vez que ao Ministério Público compete a atribuição
constitucional de controle externo da atividade policial (artigo 129,
VII, da Constituição).
Educação
•
Pergunta: O aluno briga em um colégio imediatamente pede
transferência para outro, a mãe alega que ele está sendo ameaçado, mas
as outras escolas sempre dizem que não tem vaga, pois sabe que é um
aluno-problema, mas ele diz que não estuda no mesmo, o que fazer?
Resposta:
As situações de brigas e desentendimentos entre alunos integram o
ambiente escolar "desde que o mundo é mundo" e, embora indesejáveis,
precisam ser administradas pelos próprios recursos humanos da escola,
pelos Conselhos Escolares, enfim, pelo estabelecimento deu um processo
de diálogo, pedagógico e restaurativo envolvendo toda a comunidade
escolar, incluindo pais, alunos, profissionais da educação, equipe
pedagógica etc. Independentemente do caso, é direito de qualquer
adolescente estudar, é dever do Estado e do Poder Público criar
condições para que este acesso e permanência na escola se efetivem, até
mesmo porque é a inclusão escolar com freqüência e aproveitamento que
vai criar condições para que o adolescente desenvolva um "projeto de
vida responsável", expressão muito bem cunhada pelo doutrinador Mário
Ramidoff, colega de Ministério Público. Diante de situações como a
relatada, cabe não apenas à escola, mas ao órgão gestor do Sistema de
Ensino (Secretarias Municipal ou Estadual de Educação) encontrar uma
solução para o problema, fazendo com que o aluno seja, antes de mais
nada, submetido a uma avaliação (e orientação) psicopedagógica que
permita avaliar se a transferência solicitada é de fato necessária e/ou
se constitui na melhor alternativa. Paralelamente, deve ser realizado
(não apenas pela escola, mas também por outros órgãos integrantes da
"rede de proteção à criança e ao adolescente" que o município tem o
dever de instituir e manter) um trabalho de orientação e apoio junto à
família do aluno, assim como, em qualquer caso, em sendo o jovem
identificado como um "aluno-problema" (de forma preconceituosa e
absolutamente inadmissível, à luz das disposições contidas no ECA e na
LDB, com a postura que se espera daqueles que têm a missão de educar, em
toda amplitude preconizada pelo art. 205, da Constituição Federal),
será necessário realizar um trabalho junto aos diretores de escola e
professores, para que cesse de imediato qualquer postura preconceituosa
ou discriminatória em relação ao mesmo (assim como junto a outros alunos
que se encontrem em situação semelhante). Alunos tidos como "problema"
ou indisciplinados são, seguramente, aqueles que mais necessitam de uma
educação formal de qualidade, sendo certo que, para tanto, os educadores
precisam estar também qualificados e conscientes de seu papel. A
exemplo do que foi dito anteriormente, é preciso identificar as causas
do problema e enfrentá-las, seja com os recursos escolares (muitos dos
problemas estão relacionados à baixa qualidade do ensino e/ou ao
despreparo dos professores para atender seus alunos de forma adequada),
seja com o apoio dos programas e serviços disponíveis dentro da
mencionada "rede de proteção" (CREAS/CRAS, CAPs, unidade básica de saúde
etc.).
•
Pergunta: Qual é a sua visão em relação ao FICA tendo em vista que as
escolas enviam aos Conselhos Tutelares as fichas de alunos ausentes sem
antes esgotarem os recursos escolares conforme artigo 56 do ECA.
Resposta:
A FICA (Ficha de Comunicação de Aluno Ausente) é apenas um instrumento
de notificação, que deve fazer parte de um programa (e de uma política
pública) mais abrangente, desenvolvido pelas escolas e pelo Sistema de
Ensino no sentido do combate à evasão escolar. O êxito da FICA depende
muito da articulação, integração e comunicação dos membros de toda a
rede. Família, escola, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder
Judiciário, cada um tem o seu papel a cumprir. Qualquer um que deixar de
cumprir com a sua função sem esgotar os recursos e os esforços acaba
frustrando o objetivo do FICA, que é justamente manter o acesso e a
inclusão escolar da criança e adolescente. Da mesma forma que o Conselho
Tutelar não deve encaminhar os casos ao Ministério Público sem cumprir
com o seu papel, é muito importante que a escola trabalhe os casos por
sua equipe pedagógica e realmente esgote as diligências que lhe são
exigíveis antes de repassar o caso ao Conselho Tutelar. A sugestão é que
o Conselho Tutelar, se necessário com o apoio do CMDCA, do Conselho
Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Educação e do
Escritório Regional da Secretaria de Estado da Educação (assim como do
Ministério Público), promova uma reunião com os diretores das escolas
das redes públicas municipal e estadual, de modo a esclarecer o papel da
"escola", do "órgão gestor" da área da educação (Secretaria Municipal e
Escritório Regional), do Conselho Tutelar e de outros órgãos públicos
(diga-se, da "rede de proteção à criança e ao adolescente" que o
município tem o dever de instituir) tanto na prevenção quanto no combate
à evasão escolar. Devem ser estabelecidas quais as "estratégias de
atuação" cada um deve desempenhar, devendo ficar claro, desde logo, que
as principais iniciativas devem ficar a cargo da escola, que não pode se
limitar a "preencher a ficha" (não raro, com bastante atraso), e
"encaminhá-la" ao Conselho Tutelar, após uma intervenção meramente
"formal" (quando muito) junto ao aluno e/ou sua família. O compromisso
da escola (assim como dos demais "atores" mencionados), deve ser com o
resultado, e este somente será alcançado com o retorno do aluno à sala
de aula, da forma mais rápida possível. Por ocasião da referida reunião
devem também informadas quais as providências que estão sendo hoje
tomadas pelas escolas para promover a reintegração escolar, se existe
alguma "estrutura de apoio" às escolas (e às famílias) de modo a
assegurar o êxito na reintegração (ou seja, se há previsão - e/ou se
está efetivamente ocorrendo - a intervenção de outros integrantes da
"rede de proteção à criança e ao adolescente" no processo de
reintegração), assim como devem ser avaliados os resultados (diga-se o
"índice de sucesso") do trabalho que vem sendo desenvolvido. É preciso
ficar claro que não é com o encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar
(e muito menos, num momento posterior, ao Ministério Público e/ou ao
Poder Judiciário), que o problema da evasão escolar será solucionado,
mas sim com a implementação de uma política pública específica destinada
a preveni-lo e combatê-lo, o que passa, necessariamente, pela
qualificação dos professores e pela articulação (cf. art. 86, do ECA)
das escolas à mencionada "rede de proteção" à criança e ao adolescente,
de modo que sejam descobertas e combatidas suas causas, que podem estar
relacionadas a fatores internos e/ou externos à escola.
Situações Institucionais do Conselho Tutelar
• Pergunta: O Conselho Tutelar pode ser arrolado em processos como testemunha? O que fazer quando isso acontece?
Resposta:
Sim, este papel ser exercido com naturalidade e responsabilidade,
fazendo parte do trabalho do Conselho Tutelar. A prova testemunhal é o
principal meio de prova nos processos cíveis e criminais que envolvem
direta ou indiretamente crianças e adolescentes, sendo natural que
Conselheiros Tutelares possam ser chamados e convocados à Justiça para
prestarem as informações que permitam produzir prova sobre situações que
presenciaram ou tiveram conhecimento. É preciso ter em mente que
processos que envolvem interesses de crianças e adolescentes, em regra,
correm em "segredo de justiça" (o que atenua a exposição excessiva do
Conselho Tutelar, bem como resolve eventual problema relacionado ao
sigilo derivado do atendimento das situações), e tanto o Conselho
Tutelar quanto o Poder Judiciário, ao menos sob o ponto de vista
ideológico, atuam num sentido comum: a proteção integral
infanto-juvenil.
•
Pergunta: Peço que esclareça a questão que muitos conselhos ainda
servem de "táxi", levando e buscando crianças e adolescentes de um
Município para outro, inclusive adolescentes acusados da prática de atos
infracionais que são encaminhados para unidades de internação. O
Conselho deve fazer isso?
Resposta:
Como qualquer órgão de atendimento ou serviço, evidente que o
transporte de crianças e adolescentes, pais ou responsáveis,
especialmente quando do atendimento de alguma situação ou ocorrência, é
algo bastante corriqueiro na atividade do Conselho Tutelar. A dinâmica
da função exige deslocamento e muitas vezes transporte das partes
envolvidas. Agora, claro, que este transporte sempre deve se dar de
acordo com as atribuições do Conselho Tutelar, não como realização de
serviço e atividade que, a rigor, competiria a outros órgãos do Poder
Executivo (por exemplo, assistência social, saúde etc). Somente em
situações excepcionais de necessidade das partes, de inexistência de
meios alternativos de transporte, observado sempre o bom-senso, é que o
Conselho Tutelar pode transportar crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis diretamente envolvidos com o seu trabalho. Viagens e
deslocamentos intermunicipais por vezes são necessários, seja para
regularizar uma guarda, seja porque um adolescente fugiu do seu
domicílio de origem e precisa retornar em segurança, porém devem ser
realizados por veículo próprio e motorista habilitado da prefeitura.
Crianças e adolescentes não devem ser conduzidos a outros municípios
pelo Conselho Tutelar, que a embora tenha a atribuição de "aplicar" a
medida prevista no art. 101, inciso I, do ECA, não deve executá-la, pois
esta (a execução da medida, no caso, com a tomada das providências
necessárias à sua efetivação, como a entrega dos adolescentes a seus
pais), deve ficar a cargo de órgão, programa ou serviço próprio do
município, cuja intervenção se necessário, poderá ser inclusive
requisitada junto ao setor competente da Prefeitura, ex vi do disposto
no art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA). Nunca podemos perder de
vista que o Conselho Tutelar não é programa de atendimento, tendo a
atribuição de aplicar - e não de executar, ele próprio, as medidas que
aplica. Ainda que apenas para argumentar se admitisse a possibilidade do
transporte de adolescentes para outros municípios ser realizado pelo
Conselho Tutelar, teríamos que considerar que, em regra, o órgão não
dispõe de estrutura nem de recursos próprios e/ou adequados para
"executar" este tipo de medida, isto sem falar que a utilização de um
membro do Conselho Tutelar como "motorista/ condutor de adolescentes", a
rigor, não é garantia alguma que não haverá fugas e/ou que não surgirão
outros problemas relacionados ao transporte, isto sem falar no
considerável risco de "obrigar" um conselheiro tutelar que nem sempre
tem "experiência no volante" a efetuar uma viagem intermunicipal por
vezes longa, com veículos que, quase sempre, encontram-se em precárias
condições de manutenção. Como casos semelhantes, em que é necessário o
transporte de adolescentes para outros municípios são comuns, o correto é
que o CMDCA, ao invés de "exigir" do Conselho Tutelar a efetivação do
mesmo, em condições flagrantemente inadequadas (e, como dito, mesmo
perigosas para o próprio "transportado"), elabore uma política pública
específica a respeito, com a definição de um "fluxo" de atendimento, que
contemple, em primeiro lugar, o contato com os pais ou responsável
pelas crianças ou adolescentes a serem transportados, pois são aqueles
que, a rigor, devem buscas os seus filhos (ou, no caso de adolescentes
encontrados em municípios diversos, cujos pais residam no seu município,
são estes que devem apanhá-los no local), sem prejuízo da possibilidade
do custeio do deslocamento do responsável e do transporte da criança ou
adolescente pelo Poder Público local, em se tratando de famílias
carentes. Vale destacar que, por força do disposto no art. 100, par.
único, inciso IX, do ECA, a intervenção estatal neste e em outros casos
deve ser efetuada de modo que os pais assumam suas responsabilidades em
relação a seus filhos, e semelhante abordagem "primária" (verdadeiro
"plano A") deve ser sempre tentada, sendo precedida de uma orientação
adequada aos pais ou responsável, sobre como proceder (cf. art. 100,
par. único, inciso XI, do ECA), a oitiva da criança ou adolescente sobre
os motivos de sua conduta (cf. art. 100, par. único, inciso XII, do
ECA), bem como de um acompanhamento posterior do caso, para identificar a
presença de uma das hipóteses de "situação de risco" previstas no art.
98, do ECA e evitar possíveis problemas junto à família decorrentes da
conduta do adolescente. A referida política pública deve contemplar a
forma de abordagem dos adolescentes e seus pais ou responsáveis e, como
dito, se necessário, o custeio das passagens ou fornecimento dos meios
para que estes - pessoalmente - busquem seus filhos onde quer que eles
se encontrem. Como toda "boa política", no entanto, ela também deve
contemplar alternativas a esta "abordagem primária" (estabelecendo um
"plano B", "plano C" etc.), e uma delas sem dúvida deve ser a designação
- e devida capacitação - de um servidor municipal lotado em um programa
específico que venha a ser criado (do tipo "educador social"/"abordagem
de rua"ou coisa parecida) ou, na falta deste, dos quadros da Secretaria
de Assistência Social (cujo serviço pode ser até requisitado pelo
Conselho Tutelar para efetuar tal atividade - cf. art. 136, inciso III,
alínea "a", do ECA) para, sempre que necessário, efetuar semelhante
abordagem e posterior transporte em veículo próprio da Prefeitura (sem
prejuízo de, em se tratando de adolescentes em conflito com a lei que
tenham de ser conduzidos a unidades próprias de internação e/ou para
audiências no Fórum, também da "escolta" pela Polícia Militar, que em
tais casos será SEMPRE necessária, por ser esta, antes de mais nada,
matéria de segurança pública). Em qualquer caso, o transporte -
notadamente intermunicipal, não deve ser realizado pelo Conselho
Tutelar, sendo que dialogando com os demais integrantes do "Sistema de
Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", e usando os
argumentos supra (e o importante é buscar o diálogo e o entendimento - e
não pura e simplesmente "negar" o atendimento), seguramente estes
compreenderão que exigir do Conselho Tutelar semelhante atividade
anômala é absolutamente injustificável, quer sob o ponto de vista
jurídico, quer sob o ponto de vista prático, pois de qualquer modo, no
caso de adolescentes em conflito com a lei, terá de haver escolta
policial, em veículo diverso daquele utilizado pelo Conselho Tutelar (ou
o Conselho Tutelar ficará sem veículo para atender as ocorrências do
município durante o período em que o transporte - viagem de ida e volta -
estiver sendo realizado???), com a utilização de motorista habilitado
para o transporte intermunicipal (dos quadros próprios da Prefeitura).
•
Pergunta: É lícito que um conselheiro tutelar exercer cumulativamente
com o cargo a função de professor da Rede Estadual de Ensino (PSS),
sendo que os horários são compatíveis e os demais conselheiros são
favoráveis? É necessário que o membro do Conselho Tutelar exerça a
função em regime de "dedicação exclusiva"?
Resposta:
A cumulação da função de conselheiro tutelar com outro cargo ou função
pública é possível, desde que observado o disposto no art. 37, inciso
XVI, da Constituição Federal, ou seja, somente poderá haver cumulação
com as funções relacionadas no citado dispositivo constitucional, desde
que haja compatibilidade de horários. Embora o ideal seja que o membro
do Conselho Tutelar exerça a função em regime de "dedicação exclusiva",
para que seja possível exigir tal requisito, é fundamental que a Lei
Municipal estabeleça uma remuneração adequada, condizente com a
relevância da atividade desempenhada. Uma lei municipal que fixa a
remuneração de um conselheiro tutelar em um ou dois salários mínimos
(como ocorre em boa parte dos municípios), não tem condições de exigir
que o mesmo atue em regime de "dedicação exclusiva", o que na prática
inviabiliza o exercício da função, que como todos sabem é extremamente
complexa e desgastante. A propósito, se queremos um Conselho Tutelar
forte e atuante, composto pelos "melhores" (ou ao menos por pessoas
qualificadas), temos que remunerar bem a função, pois somente assim será
possível "atrair" pessoas com boa formação e dispostas a se dedicarem à
luta pela plena efetivação dos direitos infanto-juvenis em "tempo
integral". Sem uma remuneração condigna, como esperar que pessoas
qualificadas se candidatem à função? A lei municipal, portanto, tem que
ser coerente: ou remunera bem e aí passa a ter condições de exigir
"dedicação exclusiva" (o que, como dito acima, seria o ideal) ou, sem
uma remuneração condigna, vai ter de abrir espaço para que os
conselheiros tutelares exerçam outras funções (como acontecia com o
Ministério Público antes da Constituição Federal de 1988), e ainda terá
de se "contentar" com a candidatura à função de pessoas menos
qualificadas. Mesmo com a exigência de "dedicação exclusiva", vale
dizer, prevaleceria a "regra geral" do art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal quanto à possibilidade do exercício do magistério,
desde que haja compatibilidade de horário. Sobre a matéria, interessante
observar o contido no seguinte julgado: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. ACÚMULO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. É lícito o estabelecimento de requisito para o
ingresso na função pública, no cargo de Conselheiro Tutelar, bem como o
seu regime de trabalho, por meio da legislação municipal, sem que isso
viole competência da União. A respeito do tema o Centro de Estudos deste
Tribunal já se pronunciou por meio da Conclusão de nº 30. O requisito
legal em questão (dedicação exclusiva) foi retirado do texto original da
Lei - Santiago nº 31/94 através da Lei - Santiago nº 04/00, que passou a
permitir a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com quaisquer
outros cargos ou funções públicas, desde que houvesse compatibilidade de
horário, caso da impetrante. Concessão da segurança que se impõe.
Precedentes colacionados. (TJRS. 3ª C. Cív. Reex. Necess. em MS nº
70021220843. Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco. J. em
14/08/2008).
•
Pergunta: O que fazer quando uma pessoa (homem) quer ensinar o
Conselheiro a trabalhar, desenvolver e se exalta bravo? As vezes dá
vontade de ser ríspidos. Temos conhecimento até considerável...
Resposta:
O Conselheiro Tutelar é autoridade pública e como tal precisa ser
respeitado. Qualquer tentativa de orientação ou sugestão de atuação deve
ser feita de forma respeitosa e persuasiva, tendo por base a autoridade
do argumento, não simplesmente o fato do argumento emanar desta ou
daquela autoridade. O Conselho Tutelar precisa ser aprimorado, sempre,
como qualquer instituição pública, mas também muitas vezes não pode ser
subestimado, especialmente por quem muitas vezes não tem intimidade e
conhecimento suficiente na área da infância e juventude, insegurança
que, por vezes, gera uma atitude defensiva ou excessivamente impaciente
com perguntas, questionamentos, etc.
• Pergunta: Gostaria de saber se tem possibilidade do Conselho Tutelar ser efetivado.
Resposta:
O vinculo do Conselheiro Tutelar com a função é eminentemente
temporário, pois decorre de um mandato. No critério atual, o mandato é
de três anos, permitida apenas uma recondução (por meio de nova
eleição). A única possibilidade de efetivação do Conselheiro Tutelar
estaria no fato do cargo ser provido mediante concurso público (artigo
37, II, da Constituição Federal), tal como ocorre em relação ao
Ministério Público e Poder Judiciário. Isto, no entanto, desvirtuaria a
própria essência do Conselho Tutelar, que é uma instituição democrática
destinada a fazer com que a própria sociedade participe da defesa dos
direitos de suas crianças e adolescentes, nos exatos termos do previsto
no art. 4º, caput, do ECA e no art. 227, caput, da CF.
•
Pergunta: O que fazer quando o Conselho Tutelar assessora o poder
público com diagnóstico e isto não se traduz em programas e projetos
necessários às garantias dos direitos?
Resposta:
O Conselho Tutelar deve fiscalizar as ações e omissões do Poder
Público, especialmente quando estas causam situação de vulnerabilidade a
crianças e adolescentes. A falta de ações e políticas públicas
eficientes para atenção da população infanto-juvenil deve implicar na
cobrança de providências do Poder Executivo. Caso este se omita, o
problema deve ser levado ao conhecimento do Poder Legislativo, ao
Tribunal de Contas, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e
Adolescente e, sobretudo, ao Ministério Público, pois todos estes
órgãos, cada qual no seu papel e na sua função, podem tomar medidas e
providências para corrigir e sanar a inércia ou falta de
responsabilidade do Poder Executivo exercer o seu papel administrativo,
que abrange a proposta e formulação de políticas públicas para área da
infância e juventude. Importante também ter em mente que os membros do
CMDCA (órgão ao qual incumbe a elaboração e controle da execução da
política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito municipal),
são considerados "agentes públicos" para fins de incidência da Lei nº
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e "funcionários públicos"
para fins penais, respondendo tanto por ação quanto por omissão no
cumprimento de seus deveres funcionais. Assim sendo, se após devidamente
provocado pelo Conselho Tutelar (ou outro órgão), no sentido da
elaboração de determinada política pública destinada ao atendimento de
crianças, adolescentes e famílias, o CMDCA se omite em fazê-lo, seus
integrantes podem responder administrativa, civil e mesmo criminalmente
por sua conduta lesiva aos interesses infanto-juvenis. Deve ficar claro
que todas as "provocações" encaminhadas ao CMDCA pelo Conselho Tutelar
devem ser devidamente protocoladas no referido órgão, assim como deve
ser solicitada, por ocasião de suas reuniões deliberativas ordinárias e
extraordinárias, manifestação verbal do representante do Conselho
Tutelar quanto aos maiores problemas e deficiências existentes dentro da
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente (que cabe ao CMDCA
corrigir, por intermédio das políticas públicas que lhe incumbe
deliberar), a ser devidamente registrada em ata. Orientação semelhante é
válida em relação à atuação do Conselho Tutelar junto ao Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, que também possui um papel
preponderante na elaboração e implementação de políticas e programas
destinados ao apoio às famílias (devendo para tanto agir de forma
articulada com o CMDCA, a partir de informações acerca da "realidade"
local fornecidas pelo Conselho Tutelar e outras fontes).
•
Pergunta: O trabalho pró-ativo sugerido do Conselho em determinadas
situações não poderia caracterizar exacerbação da função?
Resposta:
A atuação planejada, proativa e diligente do Conselho Tutelar,
observado foco coletivo, nunca será exacerbação da função, contato que
esta esteja relacionada direta ou indiretamente com defesa de direitos
de criança e adolescente, função primordial do Conselho Tutelar. Ser
proativo é não se omitir, é ir atrás dos problemas, é tomar providências
por conta própria a partir de dados objetivos e do conhecimento de
situações de vulnerabilidade, independentemente de cobrança ou
provocação. Exacerbar da função é desviar o seu sentido ou ir além do
que é legalmente permitido, sendo a atuação proativa justamente a
expressão compromissada, esforçada e atenciosa com os desafios
cotidianos da função de Conselheiro Tutelar. Se o Conselho Tutelar não
tiver uma atuação focada nas questões coletivas, buscando a
indispensável estruturação do município em termos de programas e
serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias (numa perspectiva eminentemente preventiva), os
problemas individuais cada vez mais irão se avolumar e cada vez será
mais difícil sua solução. De nada adianta o puro e simples "atendimento
formal", a "aplicação de medidas" e/ou o "encaminhamento para programas
de faz-de-conta", que só existem "no papel" (quando muito), mas sim é
necessário enfrentar as causas dos problemas que afligem as crianças e
adolescentes (e a sociedade em geral) no plano coletivo, relacionadas,
na maioria dos casos, com questões sociais e educacionais. A
implementação de políticas de orientação e apoio a famílias (a cargo
tanto do CMDCA quanto do CMAS), por exemplo, com certeza contribuiria
para prevenir diversos dos problemas hoje existentes, o mesmo se podendo
dizer em relação a uma política de prevenção e atendimento de crianças e
adolescentes usuários de substâncias entorpecentes, bem como a
políticas destinadas ao combate à evasão escolar e à melhoria das
condições de ensino. Vale lembrar que a "atribuição primeira" do
Conselho Tutelar não é a "aplicação de medidas" a crianças e
adolescentes, mas sim está estampada no art. 131, do ECA: "zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta
lei", direitos estes que, na forma do próprio ECA, somente serão
efetivados por intermédio de políticas públicas intersetoriais sérias e
consistentes, com a prioridade absoluta preconizada pela lei e pela
Constituição Federal (valendo neste sentido observar o disposto nos
arts. 4º, caput e par. único, alíneas "c" e "d"; 86; 87, incisos I e II e
88, todos do ECA).
•
Pergunta: O Conselho Tutelar recebe denúncia anônima ou identificada e
vai até o endereço fornecido, deixando convocação. Se o denunciante
comparecer com seu advogado, o Conselheiro é obrigado a receber o
convocado acompanhado do mesmo? Afinal, o Conselheiro tem autonomia para
decidir se recebe o advogado? E se o profissional (advogado) questionar
onde está escrito que o advogado não pode entrar com o seu cliente na
sala de atendimento do Conselheiro Tutelar, alegando que pelo estatuto
da OAB o advogado pode adentrar em qualquer reunião?
Resposta:
O advogado não pode ser impedido de acompanhar seu cliente nem mesmo
perante a autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário,
razão pela qual também não pode ser impedido de acompanhar seu cliente
perante o Conselho Tutelar. Sua pergunta, no entanto, nos leva a
ponderar sobre a forma como o Conselho Tutelar está agindo junto a
pessoas acusadas de violações de direitos de crianças e adolescentes.
Vale dizer que o Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública,
não lhe cabendo a realização de investigações policiais quanto a
supostas práticas de crimes contra crianças e adolescentes, que devem
ficar a cargo da polícia judiciária (polícia civil) e Ministério Público
(valendo observar o disposto no art. 136, inciso IV, do ECA). A
pergunta nos leva a concluir que o Conselho Tutelar estaria investigando
uma suspeita de crime e, inclusive, "interrogando" o acusado, o que não
deve fazer sob nenhuma circunstância, nada impedindo, no entanto, que
promova a articulação de ações (cf. art. 86, do ECA) junto à polícia
judiciária, de modo a colaborar (jamais substituir) com a autoridade
policial, seja na busca de uma intervenção imediata de profissionais das
áreas da psicologia e/ou assistência social para realização da oitiva
da vítima e seus familiares, seja para aplicar-lhes as medidas de
proteção previstas nos arts. 101 e 129, do ECA que se fizerem
necessárias.
•
Pergunta: Pessoas maiores de 18 anos de idade, portadoras de doença
ou deficiente mental, podem se beneficiar dos serviços prestados pelos
conselhos tutelares dos municípios?
Resposta:
Infelizmente, não há base legal para atuação do Conselho Tutelar junto a
pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, possuam ou não alguma
deficiência. Na forma da lei, o Conselho Tutelar é um órgão
especializado no atendimento de crianças e adolescentes, o que por força
do disposto no art. 2º, do ECA abrange uma faixa etária que vai de zero
a 18 (dezoito) anos de idade. A partir de uma "interpretação livre" do
art. 2º, do ECA, e de toda sistemática idealizada no sentido da
"proteção integral" infanto-juvenil, somada a determinados princípios
constitucionais (dentre os quais posso citar o princípio da dignidade da
pessoa humana), é até possível sustentar a possibilidade de atuação do
Conselho Tutelar junto a ex-adolescentes, com idade entre os 18
(dezoito) e os 21 (vinte e um) anos, notadamente em se tratado de jovens
que já vinham sendo atendidos pelo órgão antes de atingirem a
maioridade, pois não seria razoável que o atendimento (e todos
"investimento" em termos de tempo, recursos humanos e financeiros até
então despendidos) fosse pura e simplesmente interrompido em
decorrência, apenas, do implemento da idade. Toda intervenção deve ser
"planejada", no entanto, para cessar aos 18 (dezoito) ou, no máximo, aos
21 (vinte e um) anos, quando então se espera que o jovem, após receber o
devido apoio do Estado (lato sensu) e sua família já terá condições de
viver de forma independente. No caso de jovens com deficiência, se isto
não for possível, o atendimento deverá "migrar" para outros órgãos
especializados, sendo que o Conselho Tutelar, em qualquer caso, como
dito, somente deverá continuar a atender até os 21 (vinte e um) anos
aqueles ex-adolescentes cuja situação já vinha sendo acompanhada pelo
órgão antes de completar 18 (dezoito) anos, como dito, por absoluta
falta de previsão para um atendimento de jovens maiores de 18 (dezoito)
ou 21 (vinte e um) anos de idade.
•
Pergunta: O Conselho Tutelar ou um de seus integrantes pode
participar do Conselho Municipal de Saúde, como representante da
sociedade civil?
Resposta:
Negativo. Nem o Conselho Tutelar (como instituição) nem qualquer de
seus integrantes deve participar do Conselho Municipal de Saúde, assim
como também não deve participar, na condição de ocupante de uma das
"cadeiras" destinadas a representantes da sociedade civil, junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (e/ou de
outros Conselhos Deliberativos). O Conselho Tutelar deve agir como
"fiscal" de ambos os Conselhos, e mesmo "provocar" determinadas
discussões (e deliberações) no seu âmbito (tanto individualmente, quanto
em conjunto). Desnecessário dizer que o "fiscal" não deve ser
integrante do órgão que fiscaliza, pois precisa ter completa
independência para o exercício de sua função. Isto vale para o Conselho
Tutelar (e todos os seus integrantes) e também para o Ministério
Público, que também deve "fiscalizar" a atuação dos referidos Conselhos
(e de outros Conselhos Deliberativos), assim como "provocar" as
referidas discussões e deliberações, sem no entanto integrá-los. O mais
correto é trazer para o âmbito dos referidos Conselhos, pessoas
interessadas e comprometidas com o correto desempenho do papel de tais
instâncias democráticas, abrindo espaço para maior representatividade
popular. Os integrantes do Conselho Tutelar devem participar ativamente
das reuniões dos Conselhos Deliberativos (em especial o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), porém não na
condição de "conselheiros" (seja representando o governo ou a
sociedade), mas sim na condição de representantes de um órgão de defesa
dos direitos infanto-juvenis, "pautando" temas para debate (como a
ausência ou deficiência de verdadeiras políticas públicas destinadas ao
atendimento das maiores demandas existentes junto à população
infanto-juvenil local (como é o caso de crianças e adolescentes usuárias
de substâncias psicoativas - tema de interesse tanto do Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente quanto do Conselho de Saúde), e
"cobrando" as deliberações respectivas, com o necessário "reflexo" no
orçamento do município. Assim sendo, ao invés de o Conselho Tutelar
ocupar o espaço destinado à representação da sociedade civil nos
Conselhos de Direitos, de Saúde etc., deve reivindicar espaço permanente
de participação nas reuniões destes órgãos, inclusive com garantia, em
seu Regimento Interno, de "assento" à mesa de debates e espaço para
livre manifestação (ou seja, o chamado "direito de voz" junto aos
referidos Conselhos). Com certeza há mais pessoas interessadas em
representar a sociedade e participar ativamente dos Conselhos
Deliberativos (falta, na maioria dos casos, apenas identificá-las), e
sempre há espaço para mais um. Não é por acaso, aliás, que o art. 88,
inciso VII, do ECA fala da "mobilização da opinião pública", como uma
das "diretrizes" da política de atendimento. E o Conselho Tutelar, sem
dúvida, pode e deve trabalhar no sentido de tal "mobilização", que
importa em "abrir espaço" (quando não "convocar") mais pessoas (em
especial as lideranças comunitárias), para participar dos Conselhos de
Saúde, de Direitos da Criança e do Adolescente, da Educação etc. Quanto
maior a "representatividade" a participação popular junto aos Conselhos
Deliberativos, maior a legitimidade e a qualidade em suas deliberações.
•
Pergunta: Por quanto tempo o Conselho Tutelar deve manter arquivados
os documentos referentes aos atendimentos que presta? Com o passar do
tempo um volume significativo de documentos referentes a casos já
encerrados (seja por morte, seja por maioridade) permanecem arquivados
na sede do Conselho Tutelar sem justificativa. Por quanto tempo e qual a
destinação deve ser dada a tais documentos?
Resposta:
Na verdade, não existe regulamentação alguma quanto ao tempo em os
registros relativos a crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho
Tutelar devem ser mantidos. Poder-se-ia tomar como base o disposto no
art. 10, inciso I, do ECA, relativo ao tempo mínimo de manutenção de
registros em hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde (18 anos -
atenção: não é "até a pessoa completar 18 anos", mas sim pelo prazo de
18 anos após o atendimento prestado), e daí efetuar uma analogia. O
ideal, no entanto, é que os referidos registros fossem mantidos
indefinidamente, embora os documentos em papel devam ser "microfilmados"
ou (como a moderna tecnologia permite) "escaneados", permanecendo
armazenados em arquivos digitais (a exemplo do que vem ocorrendo com os
processos judiciais). O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar e as
intervenções realizadas fazem parte da "história de vida" da pessoa, e
no futuro, é perfeitamente possível que o interessado queira resgatá-la.
Assim sendo, os referidos registros devem ser mantidos pelo prazo
mínimo de 18 (dezoito) anos, por analogia ao disposto no art. 10, inciso
I, do ECA, devendo ser providenciado, após este período, seu
armazenamento em arquivo digital, eliminando assim os papéis sem
eliminar os registros em si. É possível que a Prefeitura local já
disponha de um setor próprio para realização do trabalho de
"microfilmagem"/digitalização de seus documentos, e os arquivos do
Conselho Tutelar poderiam passar pelo mesmo processo. Em qualquer caso,
antes do jovem completar 18 (dezoito) anos (ou mesmo 21 anos, já que
esta é a "idade-limite" de aplicação do ECA), os arquivos devem
permanecer em seu formato "físico", a menos que o Conselho Tutelar, a
exemplo do que já vem fazendo o Poder Judiciário, adote um "sistema
eletrônico" de coleta e armazenamento de dados e mantenha os
procedimentos administrativos instaurados em "pastas virtuais" (o que é
perfeitamente possível e, num futuro talvez não muito distante, será a
regra).
•
Pergunta: Muitas vezes, deparamos com atitudes amadoras dos
Conselheiros. Percebe-se que muitas vezes isso acontece por falta de
informação e outras por medo do Poder Executivo, pois os mesmos se
sentem ameaçados quando se trata cobrar o Gestor Público, principalmente
na área que lhes corresponde. Com a adequação do regimento e da Lei do
Conselho Tutelar, a qual está sendo discutida pelos Conselheiros do
CMDCA e o Poder Judiciário, o que vai mudar se os Conselheiros Tutelares
se submetem aos mandos do Gestor Público por medo?
Resposta:
Ao Conselho Tutelar foi conferida plena "autonomia funcional" em
relação Poder Público (cuja atuação - ou omissão - na área da infância e
juventude o órgão deve fiscalizar), justamente para evitar qualquer
"ingerência" indevida em sua atuação por parte deste. O Conselho Tutelar
possui o "status" de AUTORIDADE PÚBLICA, e isto demanda uma enorme
RESPONSABILIDADE por parte daqueles que exercem tão relevante função. É
preciso lembrar que os membros do Conselho Tutelar são considerados
"agentes públicos" para fins de incidência da Lei n° 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa) e "funcionários públicos" para fins PENAIS,
respondendo tanto por AÇÃO (caso venham a praticar abusos no desempenho
de suas atribuições) quanto por OMISSÃO (caso deixem, por qualquer
razão, de praticar "ato de ofício", notadamente no que diz respeito à
DEFESA e PROMOÇÃO DOS DIREITOS INFANTO-JUVENIS, inclusive por intermédio
da COBRANÇA, junto ao Poder Público, da melhoria das condições de
atendimento de crianças/adolescentes/famílias junto aos órgãos,
programas e serviços públicos, além da implementação de POLÍTICAS
PÚBLICAS ESPECÍFICAS (e dos "PLANOS DE ATENDIMENTO" a elas
correspondentes) para EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS INFANTO-JUVENIS
relacionados no art. 4°, caput, do ECA e art. 227, caput,
da CF. O "debate" (e se necessário o "embate") político FAZ PARTE do
"pacote" de atribuições inerentes ao Conselho Tutelar (daí porque os
membros do Conselho Tutelar - tal qual o Prefeito - são ELEITOS PELA
POPULAÇÃO, e não meros servidores concursados, e possuem o "status" de
AGENTES POLÍTICOS, não estando de qualquer modo subordinados a outros
órgãos ou autoridades). Vale observar que se o membro do Conselho
Tutelar deixar de exercer suas atribuições (que também encerram seus
DEVERES FUNCIONAIS) e/ou o papel que a sociedade espera dele, por não
querer se indispor com o Prefeito (ou por qualquer outro motivo de ordem
pessoal) estará, no mínimo, praticando o CRIME de PREVARICAÇÃO, assim
definido pelo art. 319, do Código Penal: "Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa". Para evitar
semelhantes distorções (e omissões), é muito importante que o Conselho
Tutelar atue como COLEGIADO, mostrando sua "força institucional", assim
como BUSQUE O APOIO de outros órgãos, agentes e autoridades públicas
(como o Ministério Público), além de lideranças comunitárias e a
população em geral. Não é à toa que a "mobilização da opinião pública" é
uma das DIRETRIZES da política de atendimento idealizada pelo ECA (vide
art. 88, inciso VII, do ECA), e o Conselho Tutelar deve ser também um
agente dessa mobilização.
• Pergunta: Como podemos denunciar atitudes inadequadas dos conselheiros?
Resposta:
Seria interessante, como providência preliminar, analisar o que se
entende por "atitude inadequada" e qual sua causa determinante. Muitas
vezes a falha na atuação, como mencionado na pergunta anterior, decorre
da falta de conhecimento acerca da melhor forma de agir, e a partir do
diálogo entre os técnicos que atuam na área e os integrantes do Conselho
Tutelar é possível corrigir eventuais erros conceituais e definir
formas alternativas de abordagem e de atendimento, assim como "fluxos"
para as diversas situações de ameaça/violação de direitos
infanto-juvenis que surgirem, e que cabe não apenas ao Conselho Tutelar,
mas também a outros integrantes do "Sistema de Garantia dos Direitos"
(e da "rede de proteção" à criança e ao adolescente), atender e
RESOLVER. Já foi mencionada a importância de o Conselho Tutelar contar
com um assessoramento técnico permanente justamente na perspectiva de
evitar tais erros conceituais e falhas decorrentes da falta de
conhecimento técnico (que estão presentes também em outras autoridades
que atuam na área – que também precisam se integrar à "rede" e dialogar
com seus demais integrantes), e mesmo se não houver um assessoramento
imediato (diretamente vinculado ao órgão), é fundamental que o Conselho
Tutelar possa sempre contar com o apoio de uma equipe técnica,
INCLUSIVE, para que esta aponte eventuais falhas em sua atuação, numa
perspectiva eminentemente CONSTRUTIVA. O trabalho em "rede" tem como um
dos pressupostos elementares essa possibilidade de DIÁLOGO entre seus
diversos integrantes, assim como a busca do melhor caminho a trilhar no
sentido da efetiva solução dos problemas que são de responsabilidade de
TODOS da forma mais rápida, eficaz e racional possível. É claro que, uma
vez superada a fase do diálogo, se persistir o abuso/omissão por parte
de um determinado Conselheiro Tutelar, ou do Conselho Tutelar como um
todo, outras atitudes deverão ser tomadas, sendo necessário,
primeiramente, verificar o que diz a Lei Municipal local relativa ao
Conselho Tutelar acerca da existência (ou não) de órgãos de controle
"interno" e/ou "externo" da atuação de membros do Conselho Tutelar. Um
órgão de "controle interno" passível de ser criado (embora seja viável
apenas em municípios que possuem mais de um Conselho Tutelar) é uma
"corregedoria", que seria composta por integrantes dos próprios
Conselhos Tutelares (a exemplo do que ocorre, por exemplo, no âmbito do
Ministério Público e do Poder Judiciário). Já o "controle externo"
poderia se dar por intermédio de uma "ouvidoria" ou de "colegiado" de
composição mista entre integrantes do CMDCA, do próprio Conselho Tutelar
e outras organizações locais (mais uma vez, traçando um paralelo com o
Ministério Público e com o Poder Judiciário, podemos citar os Conselhos
Nacionais do Ministério Público e de Justiça). O mais comum, no entanto,
é deixar esse "controle externo" a cargo do CMDCA, conferindo a este
uma atribuição indevida que acaba prejudicando o desempenho de seu
verdadeiro papel dentro do "Sistema de Garantia de Direitos", que é a
formulação de políticas públicas em prol da população infanto-juvenil
local. Caso a Lei Municipal local assim o faça, deve criar mecanismos
destinados a impedir que o "controle externo" sobre a atuação dos
membros do Conselho Tutelar cause qualquer prejuízo ao desempenho das
demais atribuições/competências do CMDCA definidas pela Lei Federal e,
acima de tudo, pela Constituição Federal (vide o material a estas
referente, publicado no tópico relativo ao encontro destinado a discutir
o papel dos Conselhos de Direitos e ao próprio tópico dedicado ao
Conselho de Direitos publicado na página do CAOPCAE/PR na internet).
Em qualquer caso, desnecessário dizer, deve ser assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa ao(s) Conselheiro(a) acusado(s) de faltas
funcionais, assim como deve ser também contatado o Ministério Público,
diante da eventual prática de ato de improbidade administrativa ou crime
funcional. Vale também destacar que, caso a Lei Municipal local não
estabeleça qualquer forma de "controle interno" ou "controle externo", e
nem estabeleça, de maneira expressa, sanções administrativas aos
Conselheiros Tutelares, restará apenas a possibilidade destituição da
função, em caso de falta grave que importe na prática de ato de
improbidade administrativa/crime funcional, cabendo ao Ministério
Público, agindo de ofício ou provocado por qualquer do povo (vide art.
220, do ECA), a propositura da competente demanda judicial (para o que,
logicamente, deverá ter provas suficientes). O importante, em qualquer
caso, é que o Conselho Tutelar - como um todo - passe a funcionar de
forma adequada, prestando um atendimento de qualidade - e RESOLUTIVO - à
população local.
•
Pergunta: Como o Conselho Tutelar pode desmitificar sua atuação, a
qual é sempre mal vista por muitos pais, crianças e adolescentes? É que
os mesmos não veem como proteção a atuação do Conselho Tutelar.
Resposta:
Uma boa forma de "desmistificar" o papel do Conselho Tutelar é
estabelecer uma "parceria" com as Secretarias de Educação e com as
escolas, de modo a esclarecer a todos (incluindo os alunos seus pais e
professores) acerca das atribuições do Conselho Tutelar na "defesa e
promoção de direitos" infanto-juvenis. Seria possível, a partir desta
parceria, elaborar cartilhas e manuais de orientação, no espírito do
preconizado pelo art. 32, §5°, da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação - LDB), segundo o qual: "O currículo do ensino
fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos
das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado". Seria também uma oportunidade de definir "fluxos" de
atendimento entre as escolas e o Conselho Tutelar, que serviriam para
evitar o acionamento indevido deste, diante de problemas que a rigor
deveriam ser resolvidos - pedagogicamente - no âmbito das próprias
escolas (ou, ao menos, no âmbito do Sistema de Ensino), ou a partir do
acionamento de outros "equipamentos" da "rede de proteção" DIRETAMENTE
pelas próprias escolas (sem a necessidade de "triangulação" via Conselho
Tutelar - vide o "princípio da intervenção mínima", relacionado no art.
100, par. único, inciso VII, do ECA). A partir de uma
articulação/integração operacional entre o Conselho Tutelar e as
escolas/Sistema de Ensino, seria possível, enfim, otimizar e qualificar a
intervenção do Conselho Tutelar na área da educação, de modo a "focar"
na prevenção e nas questões coletivas, trazendo benefícios a todos, em
especial às crianças, adolescentes e famílias atendidas.
•
Pergunta: Sou conselheira tutelar e preciso de uma ajuda no que diz
respeito ao depoimento de adolescentes em delegacia. Sei que o
adolescente em conflito com a lei tem direito a presença de um
responsável, ou na falta dele, a presença de um conselheiro tutelar no
momento de seu depoimento. Já procurei em todo o E.C.A. e não consigo
encontrar onde fala especificamente sobre esse assunto. Estamos com
problemas em nosso município sobre isso, pois o Conselho Tutelar só é
acionado, quando o adolescente já foi ouvido (sem a presença de nenhum
responsável) e esta liberado. Sabemos que isso não é permitido, porém
preciso do n° da lei, artigo ou inciso, para nos fundamentarmos para
podermos informar o Ministério Público de nossa comarca. Agradeço desde
já a atenção e aguardo um retorno, pois temos um bem comum que é
assegurar que os direitos das crianças e adolescentes sejam cumpridos na
sua totalidade.
Resposta:
Sugiro que vocês consultem a página do CAOPCAE/PR na internet, onde no
tópico relativo ao Conselho Tutelar abordamos esta e outras situações
envolvendo a atuação do Conselho Tutelar junto a adolescentes acusados
da prática de ato infracional. Uma questão preliminar diz respeito à
efetiva realização de diligências, por parte da polícia, no sentido da
identificação, localização e acionamento dos pais/responsável pelo
adolescente, para que sejam estes chamados a comparecer na delegacia não
apenas para acompanhar o ato da lavratura do boletim de ocorrência/auto
de apreensão em flagrante, mas também para que o adolescente, quando
liberado, seja a eles formalmente "entregue", com a assinatura de
"compromisso de apresentação ao Ministério Público", para sua oitiva
informal (cf. art. 174, primeira parte, do ECA). Vale dizer que a
"entrega" aos pais/responsável, assim como a obtenção do "compromisso"
de comparecimento perante o MP é tarefa que incumbe À AUTORIDADE
POLICIAL (e não ao Conselho Tutelar), inclusive sob pena da prática do
CRIME do art. 231, do ECA, devendo esta, usando o aparato do qual dispõe
a polícia civil, realizar as diligências necessárias ao cumprimento de
seu DEVER (e não "delegá-las" ao Conselho Tutelar). Caso mesmo assim não
sejam localizados os pais, deverá ser então indagado ao adolescente se
deseja chamar alguém (adulto de sua confiança, podendo ser parente ou
não) para acompanhar a lavratura do boletim de ocorrência/auto de
apreensão, e somente se não for possível também acionar/localizar tal
pessoa é que se poderá cogitar do acionamento do Conselho Tutelar (a
rigor nada impedindo que, mesmo em tais casos, se o adolescente tiver de
ser encaminhado a entidade de acolhimento institucional, seja chamado o
responsável por ela - ou mesmo um "educador social") para tanto. Como
se pode ver, o acionamento do Conselho Tutelar em tais casos se
constitui numa EXCEÇÃO, e não em uma regra, sendo certo que, mesmo
acionado, o Conselho Tutelar deverá zelar para que os pais/responsável
compareçam à delegacia para as providências mencionadas, não sendo
correto que pura e simplesmente "substitua" o papel (insubstituível, por
sinal) que cabe aos pais/responsável (vide os princípios relacionados
no art. 100, par. único, incisos IX e X, do ECA) e/ou que sirva
unicamente de "táxi" para os adolescentes apreendidos (levando-os às
suas casas ou à entidade de acolhimento). Necessário, portanto, que
vocês procurem a autoridade policial e estabeleçam, se necessário, com o
apoio do Ministério Público (que poderá, inclusive, expedir uma
"recomendação administrativa" sobre o tema à autoridade judiciária - cf.
art. 201, §5°, alínea "c", do ECA), um "fluxo" de atendimento que, na
forma da lei, preveja a realização de diligências no sentido da
localização dos pais/responsável (ou, na falta destes, de pessoa de
confiança indicada pelo próprio adolescente), para que estes acompanhem a
lavratura do boletim de ocorrência/auto de apreensão (devendo ficar
claro que é necessário aguardar o comparecimento destes para formalizar o
ato), e para que assinem o "termo de entrega e compromisso de
apresentação ao Ministério Público" lavrado PELA AUTORIDADE POLICIAL,
com a previsão do acionamento do Conselho Tutelar APENAS quando, por
qualquer razão, não for possível a localização dos
pais/responsável/pessoa de confiança e não for possível o acionamento do
responsável pela entidade de acolhimento/educador social que, na falta
das pessoas anteriormente indicadas, deveria ser também chamado a
intervir. Deve ser também estabelecido que, mesmo localizados os
pais/responsável, o Conselho Tutelar poderá ser acionado num momento
POSTERIOR (não para o fim de acompanhar a lavratura do flagrante), caso a
autoridade policial verifique indícios da presença de alguma das
hipóteses relacionadas no art. 98, do ECA, o que também deverá ser
devidamente justificado (valendo observar, em qualquer caso, o
"princípio da intervenção mínima", relacionado no art. 100, par. único,
inciso VII, do ECA).
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